O Tribunal Regional Federal da Terceira Região, através da posição adotada pela Terceira Turma, nos autos do Agravo de Instrumento número 0028066-19.2010.403.0000, deu provimento ao recurso proposto por empresa contribuinte fiscal para reconhecer a prescrição de débitos lançados em Certidões de Dívidas Ativas da União Federal.
Segundo o entendimento adotado pela Terceira Turma, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da DCTF, devendo ser contada a prescrição desde então ou, na falta de comprovação documental de tal fato ou do próprio pagamento dos tributos declarados, a partir da data dos respectivos vencimentos, podendo tal matéria ser discutida em exceção de pré-executividade.
Ou seja, nos casos de tributo lançado por homologação, a declaração do débito através de Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) por parte do contribuinte constitui o crédito tributário, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia
Portanto, a Terceira Turma entendeu que, na hipótese lançada nos autos, não restou demonstrada a data da entrega da DCTF, mas consta dos autos a prova de que os vencimentos dos tributos questionados ocorreram entre 15.10.98 e 15.10.01, tendo sido a execução fiscal proposta após a entrada em vigor da Lei Complementar número 118/05, mais precisamente em 20.01.06, sendo a prescrição interrompida, nos termos da nova redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, pelo despacho que determinou a citação da empresa executada, proferido em 17.02.06 quando, porém, já havia decorrido o qüinqüênio, em relação aos tributos vencidos antes de 17.02.01, de tal modo a justificar, portanto, o reconhecimento da prescrição nestes limites
Portanto, a decisão do Tribunal Regional Federal foi consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem entendido que, a Exceção de Pré-executividade é o remédio adequado para afastar débitos fiscais prescritos que estejam sendo discutidos em processo de execução.
Elaborado por Alexandre Diesel Bender
Advogado Executivo