O Tribunal Regional Federal da 4a Região, em recente decisão, acolheu o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, afastando a exigência da realização de depósito prévio ou de arrolamento de bens no valor de 30% do montante discutido. Assim foi decidido pelo Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança nº 2006.71.07.005828-9, no qual foi concedida a segurança.
A realização de depósito prévio ou arrolamento de bens no montante de 30% do valor discutido, como requisito para a interposição se recurso administrativo, perante a Secretaria da Receita Federal, era exigido com base no disposto no artigo 33, §2º, do Decreto nº 70.235/1972, com redação dada pela Lei nº 10.522/2002. Não obstante, em tais situações, tenha sido permitido àquele que litigava na instância administrativa optar pela realização do depósito pecuniário ou arrolar bens no mesmo montante, aos que discutiam seus débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social não assistia a mesma sorte. Os recursos interportos perante a Autarquia Previdenciária apenas eram aceitos quando instruídos com prova do depósito de 30% do montante discutido, sem a possibilidade de arrolar bens para os mesmos efeitos. Tal exigência advinha o artigo 126, §1º, da Lei 8.213/91, o qual exigia apenas a prestação de garantias pecuniárias.
A fim de amenizar os prejuízos causados aos clientes, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S passou a defender a possibilidade de realização do arrolamento de bens também em âmbito previdenciário, sem, contudo, deixar de sustentar, subsidiariamente, a inconstitucionalidade de qualquer exigência de cunho financeiro para interposição de recursos administrativos. Contribuintes sem a imediata disponibilidade de liquidez financeira não poderiam ser prejudicados com a imposição de obstáculos ao acesso às instâncias recursais. Nesse sentido, inúmeros provimentos judiciais foram deferidos pelos mais diversos tribunais em todo país.
Em que pese o conservadorismo da jurisprudência pátria a qual entendia que a exigência de depósito prévio não feria os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois constituía um requisito como outro qualquer para a interposição de recurso, em 28 de março do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal reviu a sua posição. Em oportunidades distintas, foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1976-7, foi declarada a incompatibilidade da norma que exige o arrolamento de bens para a interposição de recurso administrativo com a Constituição Federal. Na mesma ocasião, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 388.359, foi também declarada inconstitucional a exigência da realização de deposto prévio. Segundo o relator da ADI, Ministro Joaquim Barbosa, “Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos, seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens”.
Ante o novo entendimento empossado pelo Pretório Excelso, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S tem, novamente, logrado êxito na obtenção de provimentos judiciais que têm se declarado a inconstitucionalidade da exigência de quaisquer garantias para a interposição de recurso administrativo perante a Secretaria da Receita Federal ou o Instituto Nacional do Seguro Social.
Na apreciação da Apelação em Mandado de Segurança em comento, o Desembargador Joel Ilan Paciornik faz referência à decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, julgando inexistir razões para a exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens como requisito para admissibilidade de recurso administrativo. Nesse sentido, menciona que “Assim sendo, restando consignada pelo Pretório Excelso a inconstitucionalidade do depósito prévio em recurso administrativo, seja com relação a débitos com o INSS ou com a Fazenda Nacional, bem como do arrolamento de bens, não pode mais prosperar a sua exigência”.
Assim, após anos chancelando a exigência de requisitos que afrontam o princípio do contraditório e da ampla defesa, o Poder Judiciário reconheceu que o depósito prévio ou o arrolamento de bens constituem exigência descabida que viola os direitos do contribuinte e dos cidadãos de modo geral. Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois possibilitam a todos a revisão de decisões desfavoráveis ainda que contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira.