No agravo de instrumento nº 00281681420104040000, julgado pela Desembargadora Vânia Hack de Almeida do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que já havia concedido o efeito suspensivo, por fim deu provimento ao recurso interposto reconhecendo a dispensa das verbas sucumbenciais, face adesão ao REFIS.
Representando a empresa Wolmar Salton Incorporações ltda, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, interpôs o agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão do juiz de primeiro grau, que não acolheu o pedido de desistência da ação sem a condenação em honorários, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009.
Cumpre esclarecer, que no caso em tela em sede de Agravo de Negativa de Recurso Especial a Corte Superior homologou o pedido de desistência sem a condenação em honorários, ou seja, não caberia ao juízo de origem manter a decisão contrariando superior instância.
Além disso, o decisum infere que a reforma da decisão trataria prejuízos financeiros para a parte, sem falar que o pedido de desistência trata-se de exigência da Lei 11.941/09, respeitando o principio da legalidade.
Ao manter a condenação em honorários, contrariando decisão do STJ em sede de Agravo de negativa, o juízo de origem feriu o duplo grau de jurisdição, sendo então, sua decisão objeto de Agravo de Instrumento ao TRF da 4ª região.
Observa-se que na fase recursal incorreu a discussão da improcedência da ação e também a condenação relevante dos honorários. Contudo, diante do parcelamento do débitos em discussão na presente ação, houve o pedido expresso de desistência sem a condenação em honorários, nos termos que determina a legislação 11.941/09; tal pedido foi homologado pela Corte Superior.
A decisão agravada simplesmente havia desconsiderado a homologação da desistência sem a condenação em honorários concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o juízo de origem, determinado o cumprimento da sentença, contrariando não apenas instância superior como o disposto no art. 471 do CPC:
Art. 471- CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide,…”
É importante citar o artigo 471 do CPC, para bem esclarecer que entre as espécies de preclusão concebidas pela doutrina ainda existe a Preclusão “Pro Judicato”, que é aquela que se opera em relação ao órgão jurisdicional, quanto à figura do juiz e não das partes.
Nas mesmas razões que a relatora fundamentou para a concessão do efeito suspensivo e , posteriormente, deu provimento ao Agravo de Instrumento afastando os prejuízos ao contribuinte que tão somente desistiu das demandas por exigência legal.
Importante salientar, que nobre julgador de origem desconsiderou o principio da legalidade, ao afirmar que não se aplicava o disposto no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009, invocado pela parte como fundamento para não pagar honorários advocatícios. Transcrevemos o artigo abaixo:
Art. 6º. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
§ 1º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifestou acerca da aplicação do presente artigo em diversas ações que discutem o débito objeto do parcelamento, aplicando o beneficio da exclusão dos honorários. Reconhecendo ainda, que a continuidade de tais ações não são de interesse da Procuradoria da Fazenda Nacional considerando o parcelamento do débito.
Vislumbramos o entendimento da relatora, transcrevendo seu voto:
“(…)Em relação à relevância da fundamentação, esta Turma, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Apelação Cível nº 2004.71.05.001308-5/RS consolidou entendimento no sentido de que, “independentemente de se tratar de ação na qual se discute a inclusão/reinclusão em outros parcelamentos, como no presente caso, em que a parte autora, dentre outras pretensões, postula a sua inclusão no PAES, ou de qualquer outra ação na qual se discuta o crédito tributário propriamente dito, aplicável a regra prevista no § 1º do art. 6º da Lei n.º 11.941/09, que dispensa a parte renunciante do pagamento da verba honorária, sob pena de afronta ao espírito do aludido diploma legal”..(…) ”.
A nobre relatora destaca em sua decisão o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1148430, transcrevemos abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/09. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DECRETO-LEI 1.025/69.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DISPENSA DE HONORÁRIOS.
1. É incabível – nos termos da jurisprudência desta Corte e tratando-se de embargos à execução fiscal – a condenação da empresa contribuinte em honorários advocatícios, pois estes já se encontram inclusos no valor do encargo legal de 20%, nos termos do disposto no Decreto-Lei 1.025/69.
2. Além disso, a exegese do caput e § 1º do art. 6º da Lei 11.941/09 autoriza concluir que a dispensa de honorários advocatícios alcança, em verdade, toda e qualquer ação judicial que for extinta na forma desse artigo, isto é, quando o sujeito passivo “desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação” para se valer “das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei”.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na DESIS no REsp 1148430/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)
Merece destaque o primoroso entendimento da nobre Desembargadora, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto, reconhecendo a necessária relevância da fundamentação da tese defensiva, determinando a dispensa dos honorários sucumbenciais e por fim, a extinção do cumprimento de sentença.
Dra. Fernanda Duarte