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28 de fevereiro de 2024O Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2005.71.00.027732-2, seguiu a linha de argumentação utilizada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, e reconheceu mais uma vez a possibilidade de substituição do depósito recursal prévio, pelo arrolamento de bens equivalente a 30% da exigência fiscal na esfera administrativo-previdenciário.
Por conseguinte, entende-se legal e efetiva a possibilidade de substituição do depósito prévio pelo arrolamento no âmbito de débitos previdenciários, tal qual, inclusive já acontece quanto aos casos de procedimentos administrativos fiscais perante a Secretaria da Receita Federal onde através Lei nº 10.522/02, se encontra autorizada o arrolamento de bens em substituição do conhecido depósito prévio de 30%.
Dessa forma, entendeu o nobre Relator Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira, com base no princípio constitucional da isonomia (igualdade), que se estende aos contribuintes junto ao INSS, o direito do contribuinte da Receita de substituir o depósito de 30% para apresentação de recurso administrativo, pelo arrolamento de bens.
Assim, restou o trecho da decisão:
“Tributário. Depósito de 30% como presuposto de admissibilidade de recurso administrativo.
Constitucionalidade. Contribuições Previdenciárias. Substituição por arrolamento de bens. Possibilidade. Decreto Nº 70.235/72. Peincípio da isonomia. 1. É constitucional a exigência do depósito prévio de 30% como condição de procedibilidade de recurso interposto na esfera administrativa, não ocorrendo violação aos princípios constitucionais do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”), devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV). 2. Não há, em nosso ordenamento jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição administrativa 3. A exigência em exame não fere o art. 151, inciso III, do CTN, pois a exigibilidade do crédito tributário continua suspensa com a interposição do recurso na esfera administrativa, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação específica, entre os quais o depósito prévio. 4. A legislação do INSS (art. 304 do Decreto nº 3.048/99) autoriza a aplicação subsidiária da regra contida no Decreto nº 70.235/72, de modo que há a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro pelo arrolamento de bens para a garantia recursal também no contencioso administrativo da Autarquia Previdenciária. 5. A jurisprudência da 1ª Turma desta Corte admite a substituição do depósito de 30% da exigência fiscal, como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo, pelo arrolamento de bens. 6. Se aos devedores da União Federal é assegurado tal direito, este também deve ser estender aos devedores do INSS, em atenção ao princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal. 7. O Decreto nº 3.408/99 propiciou a aplicação subsidiária do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pela Lei nº 10.522/02, no que coubesse, inclusive a regra acerca do arrolamento de bens, pois tal garantia é conciliável ao recurso administrativo. 8. E, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 388.359, ainda em julgamento, está indo mais adiante (cinco votos a um) e afastando a exigência do depósito prévio. 9. Apelação e remessa oficial improvidas. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de dezembro de 2006. Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira Relator…”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.
Dr. Édison Freitas de Siqueira.