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28 de fevereiro de 2024O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, composto pelas Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, reiteradamente vem decidindo pela inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para admissão de Recurso Voluntário na esfera administrativa.
Conforme se extrai do voto do Des. Federal Baptista Pereira no AMS 2006.61.00.026891-7: “a questão resta hoje pacificada no sentido de que a imposição do depósito prévio acaba por trazer um descrímem no que se refere à capacidade financeira, ao negar aos que porventura não disponham de receita para adiantar o valor da garantia de instância, a possibilidade de defesa perante a lesão ou ameaça a direito”. Neste mesmo sentido, prossegue o Relator destacando que: “tal entendimento baseia-se em recente decisão do Supremo Tribunal Federal que reviu o seu posicionamento de que inexistia ofensa à Constituição na exigência de depósito prévio de trinta por cento da exigência fiscal, como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo no qual a sua cobrança fosse discutida”.
Neste sentido, as decisões do Supremo Tribunal Federal transcritas no Agravo de Instrumento n° 2007.03.00.102105-2:
“RECURSO ADMINISTRATIVO: DEPÓSITO PRÉVIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, revendo entendimento anterior, assentou que a exigência do depósito prévio do valor da multa questionada, com condição de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5°, LV, da Constituição da República (RE 338359/PI, M.Aurélio, Inf./STF 461).
2. Agravo Regimental provido e convertido em Recurso Extraordinário, ao qual se dá provimento, conforme o precedente, com ressalva do voto vencido do Relator deste, para declarar a inconstitucionalidade do art. 260 de Dec. Lei 5, de 15/03/1975, com redações sucessivamente ditadas pela L. 3188, de 22 de fevereiro de 1999 e pela L. 3344, de 29 de dezembro de 1999, todos do Estado do Rio de Janeiro”. (AI-AgR 398933/RJ, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29/06/2007, p. 01772).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2° DO DECRETO 70235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1699-41/1998 – DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQÜENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO – ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10522/2002 – ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA – INOCORRÊNCIA – PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA – DEPÓSITO DE TRINTA POR CENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DEFERIDO.
Perda do objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões ulteriores da medida provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo.
Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta lei. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5°, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5°, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação a princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 – posteriormente convertida na Lei 10522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, §2°, do Decreto 70235/72”. (ADI 1976/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 18/05/2007, p. 64.).
“CONSTITUCIONAL – RECURSO ADMINISTRATIVO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: PRELIMINAR REPELIDA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO – DESCABIMENTO – AMPLA DEFESA ASSEGURADA – DIREITO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O mandado de segurança é perfeitamente cabível para proteger direito líquido e certo de ato fundado em lei apontada incompatível com garantias constitucionais e com o Código Tributário Nacional.
2. A Carta Magna de 1988 estabeleceu nova ordem constitucional e criou garantias para o administrado em face da administração pública, inexistentes no ordenamento jurídico anterior, como o inciso LV do seu artigo 5°, que assegura ampla defesa, com recurso a ela inerentes, no processo administrativo.
3. Tal dispositivo recepcionou o artigo 151, inciso III do CTN, segundo o qual a interposição de reclamações e recursos administrativos constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. A lei complementar, interpretada agora à luz da atual Constituição, consagra o princípio da ampla defesa e o faz, independentemente de depósito, estabelecendo para o recorrente direito ao efeito suspensivo. Logo, o legislador ordinário, hierarquicamente inferior, não pode condicioná-lo a obstáculo ilógico, uma vez que representa verdadeira contradição impor ao contribuinte que deposite percentual do crédito ainda a ser discutido para suspender-lhe a exigibilidade. Mesmo a título de depósito, significa exigir antes parcela do crédito para sustar depois a exigibilidade do crédito todo, incluindo a parte já exigida. Não faz sentido. O processo administrativo tributário, ao contrário, deve ser regulado em harmonia com o ordenamento jurídico.
4. A exigência de depósito prévio não tem natureza de pressuposto processual de admissibilidade dos recursos. O preparo do artigo 511 do CPC, v.g, pressuposto objetivo, consiste no custeio das despesas referente ao processamento do feito, ao passo que o depósito é uma espécie de garantia ou caução, que cerceia de forma incontestável, o direito recorrer e obter a suspensão da exigibilidade do crédito.
5. Evidenciado, portanto, ao descompasso dos §§ 1° e 2° do artigo 126 da Lei 8213/91 com o artigo 151, inciso III do CTN, ensejar a concessão do mandamus.
6. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação não providas.
Como se observa das decisões acima transcritas, a decisão que declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal também disse ser inconstitucional a lei que determina o arrolamento de bens no caso de interposição de recurso administrativo. Assim, a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens é inconstitucional, tendo em vista a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consignados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Igualmente, observa-se uma afronta ao princípio da isonomia, já que contribuintes em uma difícil situação financeira seriam prejudicados em razão da falta de recursos para cumprir os requisitos legais.
Assim, após anos chancelando a exigência de requisitos que afrontam o principio do contraditório e da ampla defesa, o Poder Judiciário reconheceu que o depósito prévio ou o arrolamento de bens constituem exigência descabida que viola os direitos do contribuinte e dos cidadãos de modo geral.
Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois possibilitam a todos a revisão de decisões desfavoráveis, ainda que contra o Poder Estatal.
Advogado: Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira