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28 de fevereiro de 2024A Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora da oitava turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela Fazenda Nacional, que objetivava a reforma do acórdão que havia dado provimento a Agravo de Instrumento de empresa contribuinte, determinando o desbloqueio de valores em contas bancárias da empresa.
Nas razões do agravo regimental, a Fazenda Nacional fundamentou que a referida decisão agravada deixou de considerar os dispositivos legais que determinam a prestação jurisdicional diversa do caso em tela, impondo a penhora sobre os ativos da executada, bem como cabendo-lhe o ônus da prova em demonstrar meio menos gravoso para a satisfação do crédito.
Cumpre destacar, o brilhantismo da fundamentação no voto da relatora, no que tange a invasão patrimonial requerida pela União Federal, não pode ser admitida antes de esgotar todos os procedimentos menos gravosos. Com base nesse entendimento, segue as razões da desembargadora de que a exeqüente não pode simplesmente se eximir do ônus que é seu, devendo comprovar nos autos na execução fiscal a adoção de medidas menos interventivas.
Diante disso, em pese os argumentos trazido pela Fazenda Nacional, não merece ser reformada a decisão que determinou o desbloqueio das contas bancarias da executada, considerando que tal valor ainda pode ser aludido como impenhorável, quando destinados ao pagamento de salários dos empregados, ou ainda, no caso de pessoa jurídica ter a natureza alimentar, nos termos do art. 649, II e IV do CPC:
Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
(…)
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
(…)
No que tange a ordem estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, segundo o entendimento da Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, essa ordem é relativa, devendo ser interpretada de acordo com o disposto na Constituição Federal e Código de Processo Civil.
Como podemos observar, a base legal do art. 185-A do CTN, corrobora com a tese acerca da necessidade de exaurimento das diligências necessárias para a localização dos bens penhoráveis da executada, demonstrando assim a busca do patrimônio a ser penhorado deve ser de iniciativa da parte do exeqüente.
Por fim, em seu excelente voto a desembargadora ainda traz julgados com essa mesma orientação, RESP 824488, 2ª Turma do STJ, Relator Ministro Castro Meira e o Agravo de Instrumento nº 20070100030468-3, da 8ª Turma do TRF 1ª Região.
Nesse sentido, merece destaque o primoroso entendimento da nobre Desembargadora, que negou provimento Agravo Regimental interposto pela União Federal, mantendo a decisão do Agravo de Instrumento que determinou o desbloqueio da conta da executada, visto que a exeqüente não comprovou a realização das diligências necessárias para obter informações sobre outros bens da empresa. Diante disso, segue o entendimento dessa relatora de que o Sistema Bacen Jud deve ser utilizado como medida excepcional, sendo incabível no caso em tela.
Dra. Fernanda Vianna Duarte