Tim Celular obteve no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) o direito de não recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) no pagamento efetuado a uma empresa estrangeira pelo direito ao uso do software blackberry. A ação foi movida pela empresa de telefonia contra o município do Rio de Janeiro pela cobrança do imposto. Da decisão de segunda instância, o município recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte superior, porém, não aceitou o recurso por entender que a questão envolveria o reexame de provas – o que é vedado nas instâncias superiores da Justiça. As discussões sobre esse tipo de questão, portanto, têm se encerrado nos tribunais de Justiça (TJs), com decisões muitas vezes favoráveis às empresas.
No caso da Tim, a Fazenda do município alegou que a alíquota de 5% do ISS deveria incidir sobre o valor do contrato de licenciamento do software, com base na Lei municipal nº 691, de 1984, que dispõe sobre o código tributário do município. Em primeira instância o pedido da empresa foi negado. O TJRJ, no entanto, reformou a sentença sob o argumento de que é inconstitucional a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento de programas de computação. Segundo o acórdão do tribunal de Justiça, a jurisprudência do STJ estabelece que o ISS incide somente sobre aquilo que pode ser considerado como serviço, o que não incluiria o contrato de cessão de direitos da Tim, que trata apenas da cessão de um programa já elaborado.
O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que no recurso teria de ser discutido se no contrato está ou não envolvida a prestação de serviço, ou seja, as provas. Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, que defende a Tim, as leis municipais que determinam a incidência do ISS em contratos de licenciamentos são contrárias ao artigo 156 da Constituição Federal, que dispõe sobre o ISS. Segundo Bichara, em outros casos do tipo, o escritório obteve entendimentos idênticos em outros quatro tribunais de Justiça.