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28 de fevereiro de 2024A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S logrou êxito ao obter a condenação do BANRISUL ao pagamento de indenização a título de dano moral por inscrição do consumidor no SERASA/SPC.
A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, deu provimento à apelação nº 70011435617 interposta e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, em razão das inscrições indevidas nos órgão de proteção ao crédito.
A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados defendendo o direito dos Consumidores que foram submetidos a constrangimento ilegal, sustenta que inequivocamente tal constrangimento caracteriza dano moral causado pela indevida inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplentes do SPC e SERASA, circunstância esta que abala a reputação dos consumidores, merecendo, de acordo com os princípios constitucionais, a doutrina e a jurisprudência Pátria ser reparada, visto que não existe preço à dor e à ofensa da honra das pessoas.
Assim, a acertada decisão restou assim ementada:
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ORDINÁRIA. indenização. DANO MORAL. cadastramento em órgãos de restrição ao crédito.
São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a conduta culposa, o nexo causal e o dano. Pressupostos verificados, no caso concreto.
Para a fixação do dano devem ser considerados a extensão do dano causado, a situação patrimonial e a imagem do causador do dano, a situação patrimonial do lesado e a intenção do autor do dano.
Apelação provida, à unanimidade.
A indenização determinada encontra-se respaldada, pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei. 8.078/90), que ao prever seus direitos básicos, garante a indenização por danos morais decorrentes das relações de consumo, nas quais restam incluídas as promovidas pelas instituições financeiras.
Também o Novo Código Civil estabelece de forma expressa como ato ilícito causar dano moral a outrem no seu artigo 186. Por outro lado, o art. 927, fazendo expressa remissão ao art. 186 do alhures referido, estabelece que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem terá obrigação repara-lo. Resta claro, portanto, que a novel legislação não deixa margem para a discussão acerca da possibilidade ou não, de indenização por dano moral, sendo esta inequívoca.
Os cadastros mantidos por instituições como o SERASA e SPC, tem decisiva influência na concessão de créditos por parte das instituições bancárias ao consumidor em geral. A inclusão do nome do consumidor na relação de \”clientes negativos\” é determinante para a obtenção ou não de qualquer financiamento, empréstimo ou aquisição de mercadoria a crédito. Sendo assim, resta inequívoco que o encaminhamento do nome de qualquer pessoa para o registro em bancos de dados instituídos pelos estabelecimentos bancários leva inevitavelmente os tomadores de crédito ao descrédito moral.
Impõe-se assim, a responsabilização das Instituições Financeiras que realizam indevidamente a inclusão em tais cadastros por atentar contra a moral dos Consumidores, sendo arbitrada indenização como medida reparatória pelo ato ilícito de inscrição indevida nos órgão restritivos de crédito.
Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois possibilitam aos consumidores a reparação do dano sofrido levando em conta sua hipossuficiência em relação às Instituições Financeiras.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira