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28 de fevereiro de 2024Em julgamento monocrático, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento interposto por empresa contribuinte, reconhecendo a existência de relação de prejudicialidade entre ação anulatória e execução fiscal.
Tendo em vista a existência de débitos junto à Fazenda Estadual, a empresa recorrente ajuizou ação anulatória e ação consignatória contra o Fisco, visando afastar as multas e juros ilegais, bem como objetivando pagar o seu débito da forma menos onerosa e menos gravosa. Em razão das referidas ações, a empresa, através de seus advogados, apresentou exceção de incompetência junto a execução fiscal, requerendo a suspensão do feito executivo e conexão do mesmo com as ações anteriormente ajuizadas, a fim de evitar decisões conflitantes.
Empresa contribuinte da indústria de auto peças, representada pelo Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados demonstrou seu inconformismo ao ver prolatada decisão que rejeitou a exceção de incompetência, através da interposição do recurso de agravo de instrumento ora em análise.
Em suas alegações, demonstrou que a ação consignatória pode garantir a execução fiscal, vez que estão sendo depositados os valores que entende devidos e neste caso havendo outro processo em que está sendo discutido os mesmos débitos, há conexão entre os feitos, razão pela qual se faz necessária a reunião dos processos.
É evidente que as ações anulatória e consignatória devem ser julgadas pela mesmo julgador que está analisando a execução fiscal, eis que estas ações tem as mesmas partes e tratam dos mesmos débitos, havendo indiscutível relação de prejudicialidade entre as mesmas.
O ilustre desembargador Dr. Sérgio Gomes, acatou o pedido do Agravo de Instrumento supra citado, afastando assim a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes proferidas entre o juízo da execução e juízo que analisa a ação consignatória. Vejamos parte desta decisão:
“Com efeito, esta Colenda Câmara já manifestou entendimento de que, ainda que não se possa falar em conexidade entre a execução fiscal e a ação anulatória de débito tributário, há entre ambas uma relação de prejudicialidade. (grifo nosso)
A propósito confira-se:
Exceção de incompetência – Relação entre execução fiscal e ação anulatória de débito tributário – Alegação de existência de conexão entre as demandas e o pedido de julgamento conjunto – Admissibilidade – Existência de relação de prejudicilidade – Procedência da exceção de incompetência, para que não haja julgamento conflitantes – Recurso provido (AI 535.310-5/0-00, rel. Des. João Carlos Garcia).
No corpo deste v. acórdão está explicitado:
“Ainda que não se possa falar em conexidade entre a execução fiscal e a ação anulatória de débito tributário, há entre ambas uma relação de prejudicialidade. A ação anulatória de débito versa sobre a invalidade da certidão da dívida ativa, a qual é o título executivo da execução fiscal. Aquela, portanto, é prejudicial a esta, prejudicada, e influencia em julgamento.
Em se tratando de demandas com relação de prejujdicialidade, baseada em uma relação lógica, faz-se necessário que seja submetidas ao mesmo juízo, para que não haja conflito entre as decisões. Tendo sido a ação anulatória de débito (31.05.2004) distribuída antes da execução (28.09.2004), conforme verificação no sistema eletrônica, prevento está o juízo onde tramita aquela.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Processual Civil. Ação Anulatória de débito fiscal e execução fiscal. Conexão. Art. 103 do CPC. Regra Processual que evita a prolação de decisões inconciliáveis.
1. Dispõe a lei processual, como regra geral que é título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma de lei (art. 585, VI do CPC).
2. Acrescenta, por oportuno que a propositura de qualquer ação relativa dão débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (§ 1º, do 585, VI do CPC).
3. A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida liquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo.
4. À luz do preceito e na sua exegese teleológica colhe-se que, a recíproca não é verdadeira; vale dizer: proposta a execução torna-se despiscienda e portanto falece interesse de agir a propositura de ação declaratória porquanto os embargos cumprem os desígnios de eventual ação autônoma.
5. Conciliando-se os preceitos tem-se que, precedendo a ação anulatória, a execução, aquela passa a exercer perante e sta inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus, posto conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações, como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis.
6. O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo stisfativo ou se suspenda o mesmo.
7. Refoge à razoabiildade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a cão de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada… (STJ, Primeira Truma , Rel. Min. Luiz Fux, Resp 708403/RS, DJ 13.02.2006, p. 691)”.
Desta forma verifica-se que a jurisprudência tem se consolidado no sentido de admitir a conexão entre a execução e a ação anulatória que discutem o mesmo débito, aplicando assim a norma processual prevista expressamente no artigo 103 do Código de Processo Civil.
Dra Amanda Maria Canedo Sabadin Jardim