Alguns magistrados ainda continuam tentando aplicar as novas regras do Código de Processo Civil (CPC) nas execuções fiscais – acatando argumentos do fisco de que a lei, por ser mais nova, traz mais rapidez aos processos. A tendência, no entanto, é a de que nessas ações prevaleça o uso das regras da Lei de Execuções Fiscais – a Lei nº 6.830, de 1980. Recentemente, o juiz convocado Miguel Thomaz Di Pierro Júnior, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, liberou uma empresa paulista de apresentar uma garantia de 130% do valor do débito para discutir a cobrança de tributos federais. A decisão reformou o entendimento da primeira instância, que não aceitou uma carta de fiança de R$ 834 mil – valor total do débito da empresa.
No processo, a companhia havia apresentado a carta de fiança cobrindo o total da dívida discutida na Justiça. A primeira instância, no entanto, entendeu que para discutir o débito seria preciso apresentar mais 30% do valor em jogo – o que equivaleria a cerca de R$ 250 mil a mais. A decisão foi dada com base no artigo 656 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 11.382, de 2006. O dispositivo determina que, no caso de apresentação de fiança bancária ou seguro-fiança como garantia, em substituição à penhora, a ambos deve ser acrescido 30% do valor do débito.
O advogado da empresa Marcelo Salles Annunziata, do escritório Demarest & Almeida Advogados, ajuizou um agravo contra a decisão da primeira instância alegando que o que vigora para os processos tributários é a Lei de Execuções Fiscais, que é uma norma específica para ações judiciais que envolvem o fisco, e, portanto, prevalece em relação ao Código de Processo Civil.
Na decisão do TRF, o juiz federal convocado declarou que a Lei nº 6.830 faculta ao executado a substituição da penhora dada em garantia por dinheiro ou fiança bancária, no montante correspondente ao débito -não exigindo acréscimo ou diferença. O juiz cita ainda uma decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2005, em que não foi feita essa exigência ao contribuinte. Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, a decisão da primeira instância derrubada no tribunal é curiosa porque mostra que cresce o número de discussões judiciais que envolvem a aplicação das regras do processo civil em questões fiscais. “É suficiente a apresentação de bens no valor total da suposta dívida tributária”, argumenta. Analisando a jurisprudência, ele afirma que a tendência é a de prevalecer a aplicação da Lei de Execuções Fiscais.