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28 de fevereiro de 2024O Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do agravo de instrumento nº 2004.04.01.042941-9, no qual foi relator o Desembargador Federal Dirceu de Almeida Soares, reconheceu que redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
No julgamento do agravo de instrumento patrocinada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, mais uma vez restou chancelado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a muito vem se manifestando no sentido da impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa, pelo simples fato de inexistirem bens passíveis de execução em nome da empresa, sendo indispensável que o fisco demonstre que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatuto.
A decisão restou assim ementada:
Redirecionamento contra sócio-gerente. Necessidade de início de prova da dissoluçlão irregular da empresa. Conexão entre Execução Fiscal não embargada e ação de conhecimento relativa ao débito fiscal. Inexistência.
1. O redirecionamento do feito executivo contra os co-responsáveis da pessoa jurídica executada, não exige prévia comprovação inequívoca da responsabilidade tributária, mas apenas início de prova da responsabilidade, a qual pode ser amplamente discutida e. talvez, rejeitada em sede de embargos do executado, ocasião em que este tem a oportunidade de fazer valer seu direito de defesa. 2. O fato de inexistirem bens da empresa a serem penhorados, assim como a mera inadimplência no recolhimento de tributos, não possibilitam por si só, o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. (…)
-Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.042941-9 – Relator Desembargador Federal Dirceu Almeida Soares.