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28 de fevereiro de 2024A Édison Freitas de Siqueira Advogados obtém nova decisão favorável perante o Tribunal Regional Federal da 3a Região na apreciação do efeito ativo do Agravo de Instrumento nº 2008.03.00.014879-6. Conforme relatório do julgado “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiro porventura encontrados, em nome do executado. Inconformado, sustenta o agravante a nulidade da decisão ante a falta de fundamentação; que a penhora de ativos financeiros é medida extremamente gravosa que, se mantida, culminará com o encerramento das atividades da empresa, razão por que pugna pelo reforma da decisão.”
Entendeu a Desembargadora Federal Dra. Alda Basto que “deve o exeqüente – antes de requerer o bloqueio de contas – diligenciar junto aos Cartórios de Imóveis dos municípios onde a executada tem estabelecimentos, bem como oficiar ao Departamento de Trânsito e aos cadastros de veículos, em busca de bens suficientes à satisfação do crédito fiscal.” Isto porque conforme salienta a decisão, mesmo a identificação do patrimônio e dos rendimentos do contribuinte, para o fim de graduar os impostos segundo sua capacidade econômica, deve respeitar as garantias individuais e atender aos ditames da lei (CF, art. 145, parágrafo 1º). Prossegue a decisão salientando que:
“Para fins de resguardo da garantia constitucional, as hipóteses de quebra de sigilo da Lei Complementar nº 105/2001, disciplinadas no Decreto 3.074/2001, são taxativas, constituindo crime sua violação não autorizada (art. 10 da LC 105/2001).
Nesse sentido, não se justifica a quebra de sigilo em autos de execução fiscal, mera ação de cobrança. Recentemente, por via de ADIN, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre a quebra de sigilo “on line” e penhora sobre contas correntes, autorizadas nas ações trabalhistas.
A Fazenda Pública dispõe de meios adequados para a cobrança do ‘quantum debeatur’, não se podendo admitir a quebra de sigilo e bloqueio de bens, pra fins de recebimento de créditos.
A carta magna é especifica: a quebra de sigilo bancário somente é admissível para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
A regra é a de que a quebra do sigilo bancário em execução fiscal pressupõe que a Fazenda credora tenha esgotado todos os meios de obtenção de informações sobre a existência de bens do devedor e que as diligências restaram infrutíferas, porquanto é assente na Corte que o juiz da execução fiscal só deve deferir pedido de penhora dos ativos financeiros após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens.”
Sob o enfoque sócio econômico, há que se ressaltar que a penhora sobre o faturamento é medida extrema que pode determinar a quebra da empresa, medida inadequada quando existentes outros bens passíveis de penhora. Justamente por esta razão, a Édison Freitas de Siqueira Advogados, em defesa dos direitos dos contribuintes, sustenta que a constrição de percentual do faturamento da empresa constitui a ultima ratio, em consonância com o entendimento dos Tribunais. Isto porque, a teor do artigo 620 do CPC, a penhora sobre o faturamento da empresa somente poderia ser realizada quando expressamente comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, conforme salientado na decisão acima transcrita.
A determinação de penhora sobre percentual do faturamento sem que se tenham esgotado a busca por outros bens que possam garantir a execução constitui, em verdade e ao contrário do que costuma alegar o Fisco, a forma mais gravosa de satisfação do crédito fiscal. Ocorre que, consoante o diploma legal supracitado, a execução deve se dar da maneira menos onerosa ao executado, pois seu objetivo não é a ruína do devedor, mas tão-somente o adimplemento da dívida.
Assim sendo, totalmente abusiva a penhora do faturamento da empresa enquanto existentes outros meios menos onerosos e gravosos de proceder à execução. A decisão em comento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem a proteger o contribuinte dos abusos praticados pelo credor fiscal.
Prof. e Dr. Édison Freitas de Siqueira