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28 de fevereiro de 2024Público e notório o pacífico entendimento adotado na doutrina e jurisprudência ao acolher a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal como via adequada visando suspender o feito executivo em curso, até o seu julgamento definitivo. Neste sentido, a Exceção oposta visa, consequentemente, a desconstituição e a sustação dos atos materiais que visam a constrição do patrimônio do executado, suspendendo a exigibilidade ou até mesmo extinguindo o crédito tributário.
Entretanto, cabe ressaltar que a medida judicial em tela é cabível em situações pontuais, quais sejam, para fins de indicar a ausência de alguma das condições da ação e para apontar causas ou vícios que impliquem na suspensão ou extinção do débito, desde que não impliquem em dilação probatória. A prescrição, por exemplo, pode ser suscitada via Exceção de Pré-Executividade, quando não reconhecida de ofício pelo Juízo.
Com efeito, evitando a banalização desta medida, a Exceção apresentada não pode ser arguida com o propósito de procrastinar a Execução Fiscal ou abarcar a inadimplência do contribuinte, mas tão somente demonstrar ao magistrado os vícios que tornam o crédito inexigível, como por exemplo, pela inércia do titular da ação de execução. Desta forma, no caso da prescrição, assim como o titular do crédito – fisco – tem direito de haver do devedor/contribuinte o que lhe é de direito, o sujeito passivo tem direito de demonstrar o perecimento do direito de ação do ente fiscal, se desincumbindo do ônus tributário prescrito.
Pois em que pese o posicionamento da doutrina e a majoritária jurisprudência acerca da viabilidade da Exceção de Pré-Executividade, foi prolatada decisão pelo Juízo do Anexo Fiscal da Comarca de Mogi das Cruzes/SP que, em execução fiscal movida contra empresa defendida pela Édison Freitas de Siqueira Adv. Ass. – EFS, rejeitou a Exceção cujo pleito buscava a declaração de prescrição do débito excutido, sob o fundamento de que a matéria depende de instrução probatória. Refira-se que o magistrado sequer analisou a prescrição suscitada.
Neste particular, verifica-se a insubsistência da decisão de 1º grau, na medida em que nos próprios autos da Execução Fiscal, através da análise das CDA’s juntadas, estão presentes todos os elementos que permitem analisar os termos iniciais e finais para ver reconhecida a prescrição arguida em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Do contrário, a peça inicial seria declarada inepta e consequentemente restaria indeferida por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 283 do Código de Processo Civil.
Pois irresignada com tal decisão esparsa, proferida em total desconformidade com entendimento já pacificado, a EFS interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF 3ª Região, postulando a reforma da decisão pelo Tribunal “ad quem”, especialmente para declarar Exceção de Pré-Executividade via adequada para conhecimento da prescrição da pretensão executória.
Retificando o equivocado entendimento do magistrado “a quo”, sobreveio acórdão proferido nos autos do Agravo interposto, acolhendo a tese suscitada pela Édison Freitas de Siqueira, in verbis:
“DECIDO.
Indispensável para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a presença da relevância da fundamentação, concomitantemente com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja deferida a medida pleiteada, a teor do disposto no art. 558 do CPC.
Admitem os Tribunais pátrios a figura da exceção de pré-executividade, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da referida exceção para veicular determinadas questões. No entanto, o direito que fundamenta a mencionada exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por conseqüência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória.
O Juízo da causa não analisou a alegação de prescrição da pretensão executória porquanto entendeu ser a questão dependente de dilação probatória, incognoscível por meio da exceção oposta.
No entanto, a questão trazida pelo agravante – prescrição da pretensão executória, pode ser veiculada por meio da denominada exceção de pré-executividade, conforme já decidiu a E. Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal, a saber, no particular:
“(…)
4. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
5. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
(…)”
(AG nº 200403000410412IMS; Des. Fed. Consuelo Yoshida; Data da decisão: 13/06/2007; DJU 14/09/2007 PAGINA: 629)
Todavia, descabe nesta esfera recursal o conhecimento da matéria argüida, porquanto o Juízo da execução deixou de examiná-la. É defeso ao Tribunal decidir incidentes do processo que não foram solucionados pelo Juízo da causa, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição.
Mister reforçar que a decisão agravada apenas assinalou a impossibilidade de decidir as questões veiculadas por meio de exceção, conforme fl. 22.
Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, tenho que a agravante demonstrou a presença dos requisitos ensejadores da concessão parcial da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida pleiteada para que o Juízo da causa analise as questões veiculadas por meio da exceção de pré-executividade, desde que assim permitam as provas pré-constituídas.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, com urgência.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC.
Intimem-se.
Pela análise da decisão supra, vemos inabalável a tese invocada pela EFS em favor de seus clientes, pois a alegação de prescrição independe de garantia do juízo e, sequer, de instrução probatória, podendo ser arguida em sede de Exceção de Pré-Executividade a qualquer tempo, independente da garantia do juízo.
Ao final, ressalte-se que a ferramenta jurídica aqui discutida é arguida para fins de provocar o reexame prévio do juízo de admissibilidade, revelando nulidades que invalidam o prosseguimento da Execução Fiscal e, consequentemente, evitando a desnecessária contrição sobre o já ameaçado patrimônio do executado, decorrente de débito que pode ser extinto sem qualquer ônus para o contribuinte.
Dr. Josué Oliveira