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A 8ª Turma
do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação
Cível n. 2006.33.07.000893-5/BA, pelo douto Juiz Federal convocado Dr. Osmane
Antônio dos Santos, afastou a tese da prescrição qüinqüenal alegada pela
Fazenda Nacional nas ações de restituição de imposto de renda recolhido sobre
verbas indenizatórias.
Trata-se o
presente decisum de julgamento de apelação interposta pela Fazenda Nacional
contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Substituto da Vara Única da
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que julgou procedente o pedido
para declarar a ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre as parcelas
indenizatórias, condenando a União Federal a repetir os valores indevidamente
recolhidos a título de imposto de renda sobre as férias anuais não gozadas, e
licenças-prêmio e ausências permitidas por interesse particular (APIP´s), acrescidos
da SELIC, compreendidos a partir do decênio que antecede a propositura da ação.
Entendeu o
nobre julgador em afastar a aplicação da Lei Complementar nº 118/2005,
amplamente defendida pela Fazenda Nacional, que se aplica apenas aos fatos
geradores posteriores à sua vigência (09/06/2005), nos termos em que já fora
decidido pela Corte Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
em atenção ao art. 97 da CF, seguindo entendimento já manifestado pelo STJ,
declarando a inconstitucionalidade da expressão: “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, constante do art.
4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005” (ArgInc
2006.35.02.001515-0, Des. Federal Leomar Amorim, Corte Especial, Seção de
02/10/2008).
Cumpre
ressaltar que se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o
Superior Tribunal de Justiça assentou que o prazo prescricional da ação de
repetição de indébito, como regra geral, ocorrerá após o transcurso de cinco
anos, contados da ocorrência do fato gerador (prazo decadencial), acrescido de
mais cinco anos, contados da homologação tácita (esse sim, prazo prescricional)
(Precedentes: REsps. 75.006/PR, 266.889/SP, 250.753/PE).
Nesse
sentido, pode o contribuinte pleitear judicialmente a restituição ou a
compensação do tributo indevidamente pago nos últimos 10 anos que antecederam
ao ajuizamento da ação – a aplicabilidade da LC 118/05 se refere apenas a fatos
geradores posteriores à sua vigência, ou seja, 09/06/2005.
Dr. Ricardo
Zinn de Carvalho
OAB/RS
48.849