Embaixador da China admite mudança no câmbio sem ceder às pressões externas
19 de maio de 2010Acabar com fator previdenciário foi decisão impensada, diz economista
24 de maio de 2010Não deve incidir imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória. Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida nos dias 10 e 11 de maio, no Rio de Janeiro. No processo em julgamento, o requerente solicitava a restituição do tributo cobrado pela Fazenda Nacional sobre a quantia recebida por ele a título de “prêmio aposentadoria”.
No incidente apresentado à TNU o autor demonstrou a divergência entre a decisão da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que foi desfavorável a ele, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Ele sustenta que a verba foi paga por motivo de sua adesão a programa de incentivo à aposentadoria (PAI – Plano de Aposentadoria Incentivada), e que por isso possuiria caráter indenizatório. O pagamento visava compensar a perda do emprego, já que foi pago com a condição de que ele se desligasse da empresa dentro de determinado prazo.
Na Turma, saíram vencedores os argumentos do requerente. O relator do processo, juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, considerou o posicionamento do STJ de que não deve haver incidência do tributo sobre a parcela de “prêmio aposentadoria” por ser equivalente a aposentadoria incentivada. “É imperativo que se uniformize o entendimento jurisprudencial à luz do posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, declarando-se a natureza indenizatória das verbas recebidas a título de ‘prêmio aposentadoria’”, afirmou o magistrado.
