A Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ACOLHENDO OS ARGUMENTOS DO Dr. Édison Freitas de Siqueira, reconheceu a prescrição dos créditos tributários, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional, que disciplina que os créditos tributários prescrevem em cinco anos da data de sua constituição definitiva.
A Édison Freitas de Siqueira apresentou Exceção de Pré Executividade buscando o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança de PIS/COFINS e da prescrição, tendo em vista que, entre a constituição definitiva do crédito e a citação pessoal do contribuinte, transcorreram mais de cinco anos (redação original do art. 174 do CTN, anterior a modificação trazida pela LC 118/2005), sendo, que o juiz a quo entendeu, rejeitando a exceção, “indeferi-la, porque não caracterizada a iliquidez do título executivo, a nulidade do crédito tributário, bem como a prescrição tributária”.
Irresignada com a decisão, interpôs Agravo de Instrumento junto ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, tombado sob n.º 2008.03.00.015799-2, o qual foi recebido no efeito suspensivo, a fim de interromper a Execução Fiscal até o julgamento do mérito. Em 09/10/2008, acolhendo a tese exposta pelo Dr. Édison Freitas de Siqueira, o recurso restou assim julgado:
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DOS DÉBITOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. AGRAVO PROVIDO. I – Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF, considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, de maneira que a quantia devida passa a ser exigível a partir do vencimento previsto na declaração, momento em que começa a fluir a contagem do prazo prescricional. Precedentes do STJ e desta Turma de Julgamento. II – Cuida-se a presente hipótese de cobrança de crédito tributário constituído sob a forma de declaração de rendimentos, parcelas vencidas entre 07/02/97 e 09/01/98 e ajuizamento da ação executiva respectiva em 07/07/03, com despacho ordinatório da citação de 16/01/04. III – Esta Turma tem entendido que, tratando-se de execução ajuizada antes da vigência da LC nº 118/2005, incide o disposto na Súmula nº 106 do STJ, considerando-se suficiente o ajuizamento da ação para interrupção do prazo prescricional. IV – Verifica-se que os débitos tributários cobrados na ação executiva em testilha foram fulminados pela prescrição, em virtude do decurso de mais de cinco anos entre o vencimento dos débitos e o ajuizamento da ação executiva. V – Agravo de instrumento provido.
Dessa forma, tendo sido revogada a decisão de 1º grau, reconheceu-se que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito no momento da entrega da declaração, sendo que a obrigação passa a ser exigida a partir do vencimento nela contido, momento onde também começa a fluir a contagem do prazo prescricional.
Esta decisão é a consagração da defesa apresentada junto aos nossos Tribunais, pois não pode o ente arrecadador ingressar com execução de créditos prescritos, causando grande prejuízos às empresas tais como a constrição de bens indispensáveis ao funcionamento das mesmas.
Dr. Édison Freitas de Siqueira