JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O MUNICIPIO AUTORIZE A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
9 de fevereiro de 2024Por que Rússia deve crescer mais do que todos os países desenvolvidos, apesar de guerra e sanções, segundo o FMI
18 de abril de 2024Mesmo com a aspiração de que o Supremo Tribunal Federal se manifeste apenas em questões constitucionais com repercussão geral, o Judiciário brasileiro continua abrindo caminhos para que causas menores cheguem ao STF. É necessária uma mudança de cultura, inclusive por quem atua no Judiciário, como promotores, defensores públicos e advogados, de que universalizar o acesso à corte inviabilizará o Judiciário brasileiro.
O desabafo foi feito pelo ministro Teori Zavascki durante análise monocrática do Recurso Extraordinário com Agravo 729.870. No caso em questão, uma consumidora do Rio de Janeiro pedia que o tribunal julgasse o caso em que pede indenização de R$ 5 mil por danos morais a um supermercado.
Ela afirmou que a indenização tem como motivo o fato de ter comprado um pacote de pão de queijo congelado de R$ 5,69 que estava mofado, impedindo o consumo e causando “grande frustração”. Teori disse em sua decisão que não há repercussão geral na causa, e a consumidora deseja apenas obter a reparação pela alegação de grande frustração, além da indenização por dano material que já foi concedida em primeira instância.
De acordo com o ministro, por mais séria e honesta que a pretensão seja, assim como outras semelhantes, não é possível que a questão não seja solucionada de forma extrajudicial ou, depois de judicializada, por juizados especiais. A submissão de tais questões ao STF equivale à admissão da “falência desses Juizados e dos demais juízos e tribunais estaduais e federais que compõem as instâncias ordinárias”, apontou Teori. Ele citou ainda o gasto financeiro causado por tais demandas, muito superior ao valor da causa, e ao tempo perdido para analisar a possibilidade de interposição do recurso.
O pedido da consumidora foi negado pelo ministro, sob a alegação de que não houve a fundamentação necessária da repercussão geral exigida pela jurisprudência do STF. Além disso, a turma recursal que analisou o caso o fez com base nas normas infraconstitucionais — no caso, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor —, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite Recurso Extraordinário em tais situações, concluiu ele.