A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, uniformizou o entendimento de que, em se tratando de débito de pessoa jurídica superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de prévia homologação da opção do Refis pela autoridade administrativa (Comitê Gestor). Esta suspensão, no entanto, está condicionada à prestação de garantia ou ao arrolamento de bens, só ocorrendo a homologação tácita quando as empresas fazem parte do Simples e têm débitos inferiores a meio milhão de reais.
A empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que assim entendeu: “A divergência já está pacificada pelo Tribunal da Cidadania, estabelecendo que, nas hipóteses em que a dívida consolidada seja superior a R$ 500 mil (artigo 3º da Lei 9.964/00) a homologação da opção pelo Refis (Programa de Recuperação Fiscal), pelo Comitê Gestor e a consequente suspensão da exigência do crédito ficam condicionadas à prestação de garantia no valor do débito ou ao arrolamento de bens, não se podendo admitir que a caracterização da homologação tácita, pelo decurso de prazo estipulado para apreciação do pedido, tenha a capacidade de afastar essa exigência legal. Agravo de instrumento não provido”.
A empresa requereu o provimento do recurso especial e a reforma da decisão visando suspender a ação de execução devido à adesão e homologação tácita (reconhecimento oficial) e expressa da distribuidora no Refis, evitando a duplicidade de garantia. Sustentou também que, tendo havido adesão ao Refis na ação executiva originária, em que se discute débitos superiores a R$ 500 mil e, ocorrendo a homologação pelo Comitê Gestor, os bens gravados pela penhora e transferidos a título de penhora complementar para os autos da outra execução fiscal, deveriam ser liberados, pois a recorrente procedeu ao arrolamento de bens, o que já seria garantia suficiente para evitar que seus bens fossem penhorados.
Entretanto, o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, não acolheu os argumentos dos advogados da Santa Marta. “Deveras, a Lei 9.964/2000, que institui o Programa de Recuperação Fiscal, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optarem pelo parcelamento do débito, quais sejam: às empresas optantes pelos Simples ou cujo débito consolidado seja inferior a R$ 500 mil, a homologação tácita da opção implica automaticamente a suspensão da exigência do crédito tributário, sendo prescindível o oferecimento de garantia ou arrolamento de bens. Já para as empresas cujos débitos sejam superiores ao limite supracitado, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo Comitê Gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que tenha sido prestada garantia suficiente ou, facultativamente, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio”.
Como no caso analisado, o débito consolidado da distribuidora ultrapassa o limite legal e não restou comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do débito tributário, o ministro negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros da Primeira Seção. E, por se tratar de julgamento que seguiu o rito dos recursos repetitivos, demais ações envolvendo o tema seguirão orientação semelhante.