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28 de fevereiro de 2024O Ministro Hamilton Carvalhido, integrante da 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça e Relator do Hábeas Corpus impetrado por Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, acolheu liminarmente o pleito cautelar e sustou a execução da pena restritiva de direitos interposta ao paciente pela prática do delito previsto no artigo 168 – A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.
O referido Hábeas Corpus visava extinguir a punibilidade imposta ao paciente, vez que o mesmo havia efetuado o pagamento integral do débito que originou a ação penal, restando, portanto, preenchidos os requisitos dispostos no § 2º do artigo 9° da Lei 10.684/03, que tem a seguinte redação:
Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1° e 2° da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1°. A prescrição não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§2°. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Desta forma, ficou comprovado que o contribuinte estava sofrendo coação ilegal e que devido ao regime da Lei 10.684/03 não havia mais a exigência de pagamento do débito antes da denúncia, podendo o Réu efetuar o pagamento integral do débito a qualquer tempo.
Ao fundamentar sua decisão, o Ministro Relator Hamilton Carvalhido expôs sua posição de concordância com a tese apresentada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, salientando a existência de jurisprudência majoritária acerca do tema, conforme segue:
A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuição à Previdência Social descontada dos salários dos empregados, ainda que posteriormente à denúncia e incabível o parcelamento, extingue a punibilidade do crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal (Lei n° 10.684/03, artigo 9°, parágrafo 2°).
Portanto, restou deferida a liminar pleiteada para permitir a imediata suspensão da pena restritiva de direitos, conforme texto lançado pelo Eminente Ministro na parte dispositiva da decisão, in verbis:
Acolho pelo exposto, o pleito cautelar initio litis, para sustar a execução do cumprimento da pena restritiva de direito imposta ao paciente, até o julgamento do presente writ.
O Hábeas Corpus ainda aguarda julgamento, mas o próprio Ministro Relator ao deferir a liminar, já antecipou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do caso, corroborando com a tese defendida pelo impetrante.
Portanto, mais uma vez a justiça se fez presente ao caso, ante à correta interpretação das normas e garantias fundamentais que são asseguradas pelo atual Estado Democrático de Direitos.