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28 de fevereiro de 2024A Ministra-Relatora Laurita Vaz, integrante da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o pedido de liminar em Habeas Corpus interposto por Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados e suspendeu Inquérito Policial instaurado ilegalmente, ou seja, antes da apuração de responsabilidade fiscal em processo administrativo pendente de decisão final.
O Habeas Corpus visava, no seu pedido liminar, à “concessão de salvo-conduto, a fim de determinar a suspensão do Inquérito Policial” instaurado em decorrência da existência de processo administrativo visando a apurar em definitivo o crédito tributário, mediante o lançamento do débito fiscal.
Para a obtenção do Habeas Corpus, o impetrante comprovou nos autos que a defesa apresentada pelo contribuinte ainda não havia sido apreciada na jurisdição administrativa, ou seja, não havia certeza da existência do crédito tributário, uma vez que o lançamento efetuado pelo ente previdenciário foi impugnado administrativamente.
Diante disto, a Desembargadora entendeu por acatar a tese defendida pelo impetrante, vez que havia verossimilhança nas alegações feitas, as quais efetivamente davam ensejo ao Habeas Corpus impetrado, conforme trecho extraído do corpo da decisão, que segue:
“Ao que se me afigura, estão presentes os pressuposto para a concessão da medida urgente requerida, na medida em que a tese apresentada pelo Impetrante está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido da falta de justa causa para ação penal e mesmo para o inquérito policial na pendência de processo administrativo, sendo que, diante da peculiaridade do caso concreto, mostra-se prudente resguardar a efetividade do processo, evitando assim a prática de atos que possam causar danos ao ora Paciente”.
A Relatora ainda fundamentou a presente decisão, colacionando jurisprudência precedente de sua relatoria, em caso idêntico ao ora julgado, abaixo transcrita:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. SONEGAÇÃO. ART1°, INCISO IV, DA LEI N° 8.137/90. CRÉDITO FISCAL. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO. DELITO NÃO CONSUMADO. INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INICIA. PRECEDENTES DP STF E DO STJ. 1. 1. Não há justa causa para a instauração de inquérito policial para a apuração do crime previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/90, quando o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo, uma vez que a inexistência deste impede a configuração do delito e, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional. Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte. 2. No caso dos autos, o processo administrativo, no qual se imputou a existência de débitos tributários, ainda não havia chegado ao seu termo final, quando da instauração do inquérito policial para apurar a prática do suposto delito. 3. Recurso provido para trancar o inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a sua instauração, por inexistir lançamento definitivo do débito fiscal, ficando suspenso o prazo prescricional até o julgamento definitivo do processo administrativo.(RHC 18.875/sp, 5ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJ de 06/08/2007)”.
Sendo assim, a Relatora concluiu por deferir o pedido liminar constante no Habeas Corpus, conforme lançado na parte dispositiva da decisão, in verbis:
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para suspender o andamento do inquérito policial em questão, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus”.
Esta decisão é de grande importância para a sociedade brasileira, uma vez que o Judiciário fez valer os direitos e garantias fundamentais assegurados pelo Estado Democrático de Direitos a todos os cidadãos.