O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 796.590-RS, entendeu, com base no art. 164 do CTN, que o contribuinte pode exercer o seu direito de pagar o débito tributário liberando-se da dívida fiscal, através de ação de consignação em pagamento.
Da análise do Recurso Especial interposto em se de Ação de Consignação em Pagamento, com a pretensão de parcelar os tributos entendidos como devido, o STJ firmou entendimento quanto ao cabimento de ação consignatória para adimplemento parcelado dos tributos da empresa, conforme sustentado pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.
Importante ressaltar que há farta jurisprudência admitindo ao contribuinte discutir, em ação de consignação em pagamento, a existência da dívida e seu valor, não sendo a demanda consignatória mero instrumento concedido para o depósito das prestações do parcelamento, como bem decidiu o Relator Ministro Luiz Fux.
Segue transcrita ementa da decisão:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 164, DO CTN. DISCUSSÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PARCELADO.
1. É admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator. 2. Agravo de instrumento provido, determinando-se a subida do recurso especial.
(…)
A agravante interpôs Recurso especial sob a alegação de que o acórdão hostilizado ao não conhecer da ação de consignação em pagamento quanto há discussão do valor do débito tributário, violou o disposto do art. 164, do CTN. Brevemente relatados, decido. É cediço ser admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator.”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado. Nós somos os criadores, e o “Estado” é que é nossa criatura.
Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira.