O Douto Ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamim relator da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em análise do recurso interposto pelo Escritório Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, proferiu decisão monocrática e conheceu do Agravo Regimental interposto e deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo assim a possibilidade de se discutir a validade dos títulos executivos através da interposição de Exceção de Pré Executividade.
No caso em tela, a Exceção de Pré Executividade tinha o objetivo de discutir a certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, ao fundamento de inconstitucionalidade da Lei 9.718/1998, assim fica claro a possibilidade de interposição da referida defesa em tais casos.
Embora o Tribunal a quo, tenha negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a Exceção de Pré Executividade, sob o fundamento de que a matéria tratada dependeria de dilação probatória, o nobre julgador em sua decisão, afirma que o STJ tem entendimento de que questões de ordem pública, tais como, prescrição, decadência e inconstitucionalidade de leis, quando prescindem de dilação probatória, podem ser discutidas em sede de Exceção de Pré Executividade, senão vejamos:
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. A agravante afirma que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, e que não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ. É o relatório. Decido. Procede a irresignação da agravante. No caso concreto, a União ajuizou Execução Fiscal e a agravante protocolou Exceção de Pré-Executividade para discutir a inexistência dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, ao fundamento de inconstitucionalidade da Lei 9.718/1998. O Tribunal de origem, de modo genérico, afirmou haver necessidade de dilação probatória, razão pela qual seria inadmissível o incidente suscitado (fl. 38, e-STJ). Foram opostos Embargos de Declaração, apontando omissão quanto à aplicação do art. 741 do CPC, isto é, a possibilidade de discutir a nulidade do título executivo, quando fundado em lei considerada inconstitucional. Os aclaratórios foram rejeitados. Conforme consignou o órgão colegiado, não se admite a Exceção de Pré-Executividade quando houver necessidade de dilação probatória. Na hipótese em que se discute a inconstitucionalidade de lei, contudo, o incidente é admissível, porque trata de matéria de direito, a qual dispensa a realização de prova. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/1993. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o agravante ofereceu Exceção de Pré-Executividade, argüindo nulidade da CDA, sob o fundamento de que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional, e o Tribunal de origem afirmou que a defesa deve ser alegada em Embargos à Execução Fiscal. 2. O STJ possui entendimento de que as questões de ordem pública, a prescrição e a decadência, assim como a inconstitucionalidade da lei, quando prescindem de dilação probatória, podem ser discutidas na via da Exceção de Pré-Executividade. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no Ag 1156277/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 30/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. AFASTAMENTO DOS ÓBICES INVOCADOS PELO RECORRIDO (ORA AGRAVANTE). 1. A decisão agravada entendeu que “a inconstitucionalidade da norma pode ser argüida em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive por meio de exceção de pré-executividade”, e determinou “a devolução dos autos às instâncias ordinárias, para que se prossiga no exame do incidente, afastada a premissa de que é inviável a utilização da exceção de pré-executividade” (fl. 174). 2. O agravante argumenta que: (a) é irregular o preparo do recurso especial, pois “as guias não fazem qualquer referência ao número do processo a que se referem, restando desatendida a Resolução 12/2005”; (b) é deficiente a fundamentação recursal, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial; (c) é inviável a utilização da exceção de pré-executividade, porquanto o Supremo Tribunal Federal já afastou a suposta inconstitucionalidade em relação ao IPTU cobrado pelo Município de Belo Horizonte/MG e, além disso, tal matéria só pode ser discutida em sede de embargos à execução. 3. No que se refere à regularidade do preparo, depreende-se dos autos que, malgrado as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento não façam referência ao número do processo, esses documentos referem-se ao presente recurso especial, de modo que é evidente a não-ocorrência de fraude. Além disso, a decisão que admitiu o recurso, fazendo referência à folha na qual constam tais documentos, reconheceu expressamente: “Preparo regular” (fl. 150). Nesse contexto, não se revela plausível que o defeito em comento seja apto a ensejar o não-conhecimento do recurso especial, constituindo mero rigor excessivo, o qual não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas. 4. Quanto à alegada deficiência de fundamentação, cumpre ressaltar que o recurso especial foi apresentado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Analisando-se a estrutura do recurso, verifica-se que, em relação a cada tema, foram indicados os preceitos legais tidos por violados e a respectiva divergência jurisprudencial. Além disso, a divergência foi comprovada de modo adequado, não havendo falar em aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF. 5. Por tais razões, os defeitos invocados – que nem sequer foram aduzidos em sede de contrarrazões de recurso especial (as quais não foram apresentadas) – não constituem óbice à admissibilidade do recurso especial. 6. Quanto à possibilidade de arguição da inconstitucionalidade da norma instituidora do tributo por meio de exceção de pré-executividade, a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, destacando-se: REsp 680.356/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.9.2005; AgRg no Ag 1.086.746/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.3.2009; AgRg no Ag 1.051.126/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 12.2.2009. 7. Por fim, no que se refere à alegada inexistência de inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu o tributo em comento (IPTU), mostra-se manifestamente prematuro o argumento aduzido pela Fazenda Municipal, de modo que o exame de tal questão, neste momento processual, configura supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 978.184/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 05/08/2009)
Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do Agravo e provejo o Recurso Especial, para que o Tribunal de origem analise a Exceção de Pré-Executividade. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de agosto de 2010.
O brilhante voto do Ministro vem consagrar o incessante trabalho realizado pelo escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, que luta diariamente junto a todas as esferas do judiciário brasileiro para ver reconhecido a possibilidade de se discutir em Exceção de Pré -Executividade matérias que afrontam a validade do título e que não carecem de dilação probatória.
Por fim, é importante destacar que essa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, tem suma importância pois permite e reconhece ao executado mais um eficiente meio de defesa frente ao Executivo Fiscal, pois é permitido discutir as ilegalidades e vícios apresentados pelo título, sem que para isso seja necessário a indicação de qualquer bem para a interposição da referida defesa (Exceção de Pré Executividade).
Dr. André Luiz Corrêa de Oliveira