O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, novamente, a conexão entre a ação anulatória de débito e a execução fiscal fundadas na mesma Certidão de Dívida Ativa. A decisão foi proferida na apreciação do Recurso Especial nº 840.932.
A fim de obter o reconhecimento de nulidade do mesmo débito executado pelo Fisco, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados ajuizou ação ordinária. Tendo em vista as repercussões que esta ação anulatória terá sobre a execução fiscal, extinguindo-a caso seja reconhecida a nulidade do débito, restou demonstrada a necessidade de julgamento conjunto de ambos feitos, o que foi reconhecido pelo Egrégio STJ.
A conexão constitui instituto destinado à reunião de processos que tem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir perante um único juízo. Previsto nos artigos 102 e 103 do Código de Processo Civil, o aludido instituto processual visa evitar a prolação de decisões contraditórias quando o resultado de um processo é capaz de influenciar o de outro.
Portanto, quando as decisões proferidas no âmbito de processos distintos podem ter repercussões recíprocas é preciso que ambos sejam apreciados pelo mesmo juízo, a fim de evitar contradições que impossibilitem seu cumprimento, resguardando, assim, sua efetividade.
Em sua decisão, o Excelentíssimo Ministro Relator ressaltou que
“(…)Conciliando-se os preceitos, tem-se que, precedendo a ação anulatória à execução, aquela passa a exercer perante esta inegável in- fluência prejudicial a recomendar osimultaneus processus, posto conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão, a reco- mendar a reunião das ações como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis. 11.In casu, a ação anulatória foi ajuizada em 13.10.2003 (fl. 71)e a execução foi proposta na data de 06.05.2005(fl.32/33). 12.O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se sus- penda o mesmo. 13.Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada(…)”.
Esta é mais uma decisão que demonstra a garantia constitucional do contribuinte se defender dos exageros que possam ser cometidos pelo Fisco, garantindo assim a plena realização do Estado Democrático de Direito.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira