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18 de abril de 2024Fonte: STJ
A 1ª Turma do STJ não autorizou ao Estado do Rio de Janeiro a penhorar o faturamento da empresa LR Produtos de Higiene e Toucador para cobrir a execução de uma dívida da empresa pelo não-recolhimento do ICMS.
A Fazenda Pública do Rio de Janeiro entrou com ação de execução de dívida contra a empresa LR e esta ofereceu um prédio de sua propriedade para ser penhorado. Entretanto a Fazenda se negou a receber tal imóvel, afirmando que ele já estaria penhorado em um processo anterior – , portanto pediu a penhora do faturamento da empresa. A 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro determinou a penhora de 5% desse faturamento.
A empresa LR recorreu ao TJ do Rio de Janeiro, questionando a exigibilidade do crédito tributário. Alegou que não foi respeitado o prazo de 30 dias antes de embargos legais previsto no artigo 16 da Lei nº 6.830, de 1980, que cuida da cobrança de dívida ativa pela Fazenda Pública. O artigo 11 da mesma lei também teria sido desrespeitado, já que ele não obriga a indicação de dinheiro para penhora, apenas dando preferência a este.
Afirmou também ter certidão que prova estar o imóvel livre e desembaraçado. Por fim apontou que a penhora de faturamento só pode ocorrer em casos excepcionais, quando não há outro modo de saldar as dívidas. Destacou que o artigo 620 do Código de Processo Civil determina que a execução de dívida deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor.
A Fazenda alegou que o artigo 656 do CPC determina que indicar um bem para penhora é ineficaz se não atende a conveniência do credor. No mesmo artigo, é previsto que a nomeação também não é válida se o bem indicado tiver embargos legais. Já o artigo 620 determina que a execução seja feita de modo menos gravoso para o devedor, mas a doutrina indica que isso não pode prejudicar o credor. Além disso, o ICMS seria um imposto indireto, ou seja pago pelo contribuinte e entregue pelas empresas ao estado. A LR já teria arrecadado o tributo e não repassado para o estado.
O TJ-RJ reformou a decisão da penhora dos 5% e determinou que o imóvel deveria ser aceito como garantia. A Fazenda carioca entrou com recurso no STJ e afirmou que o artigo 655 autoriza a penhora de faturamento e que o 656, inciso I, define que a ordem legal deve ser seguida.
Já a empresa LR voltou a alegar que a penhora só poderia ocorrer em casos excepcionais e que “faturamento” e “dinheiro” não seriam sinônimos.
Em seu voto, o ministro Zavascki afirmou ser a penhora de faturamento um caso excepcional, que exige requisitos como a inexistência de outros meios de pagamentos e a fixação do percentual da penhora em um valor que não inviabilize a empresa. “Nesse sentido é a orientação predominante na 1ª Seção desta corte”, destacou o ministro.
Ele também considerou que dinheiro e faturamento realmente não são sinônimos. Apontou ainda que definir se o imóvel tinha, ou não, embargos não pode ser feito no âmbito do recurso especial. (Resp nº 692090 – com informações do STJ).