A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, após examinar os argumentos trazidos no Recurso Especial nº 933.048, ratificou novamente a natureza jurídica das debêntures emitidas pela Eletrobrás como títulos de crédito passíveis de penhora.
No caso em tela, após apreciar os argumentos tecidos pelo Dr. Édison Freitas de Siqueira, o Ministro Relator José Delgado reformou o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia rejeitado a nomeação à penhora de debêntures emitidas pela Eletrobrás, sob o fundamento de que não tinham cotação em bolsa de valores.
Na decisão unânime proferida, ficou pacificado o entendimento no sentido de que as debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem natureza jurídica de título de crédito e são bens passíveis de penhora para garantia de execução fiscal. Neste sentido, excerto doutrinário citado no Voto do Ministro José Delgado, cujo conteúdo segue in verbis:
“A debênture, disciplinada pela Lei nº 6.404, de 15.12.1976, título emitido por sociedades por ações, representativos de fração de mútuo por ela tomado, confere aos seus titulares direito de crédito (art. 52), ao qual se agrega ou garantia real sobre determinado bem ou garantia flutuante (que assegura privilégio geral sobre todo o ativo da devedora), ou ambas (art. 58). Além de ser título executivo e título de crédito, a debênture é, também, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei nº 6.385, de 07.12.1976, art. 2º), o que potencializa sobremodo sua aptidão como instrumento destinado a captar recursos pelas companhias emitentes (ZAVASCKI, Teori Albino.” “Comentários ao Código de Processo Civil – v. 8″, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.206).”
Segundo o Relator, a debênture é título executivo que garante direito de crédito, sendo título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão.
A decisão ora comentadas, restou assim ementada:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS COM A FINALIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEF. PRECEDENTES.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação executiva fiscal, indeferiu a nomeação à penhora de Títulos da Eletrobrás.
2. Entendimento deste Relator de que “as debêntures emitidas pela Eletrobrás não constituem títulos idôneos para o fim de garantir o crédito fiscal, uma vez que não possuem liquidez imediata, tampouco cotação em bolsa de valores” (REsp nº 701336/RS, DJ de 19/09/05).
3. Mudança na posição da 1ª Turma do STJ que, ao julgar o REsp nº 834885/RS, Rel. eminente Min. Teori Albino Zavascki, decidiu que “dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV (‘títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa’), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo (‘direitos e ações’), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da
referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC’.
4. Recurso especial provido para o fim de que possam as debêntures emitidas pela Eletrobrás ser utilizadas como garantia de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80.”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.
DR. & PROF. ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA