A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a dois empresários pernambucanos, proprietários do posto Império Retiro Ltda da cidade de Recife. Os dois são acusados de exibir na fachada do estabelecimento a bandeira Shell, porém repassavam ao consumidor produtos da Distribuidora Federal de Petróleo. Além dos crimes previstos no artigo 194 da Lei 9.279/96 (uso indevido da marca) e artigo1º da Lei 8.176/91 (crime contra a ordem econômica), os acusados foram indiciados por formação de quadrilha.
A denuncia teve origem na fiscalização de rotina realizada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), em setembro de 2006, no posto de combustível. A agência verificou que os acusados e mais 12 denunciados estavam revendendo álcool hidratado, gasolina comum e óleo diesel em desacordo com as normas estabelecidas no art. 11, § 2º, da portaria ANP 116/2000. A portaria da ANP prevê, entre outros aspectos que, caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibidos.
De posse de amostras dos combustíveis disponíveis para a venda nos tanques de armazenamento do posto e pelo exame das notas fiscais existentes, ficou comprovada a ‘manobra’ dos acusados de ‘iludir’ o consumidor. Ainda de acordo com a denuncia da ANP, o posto se aproveitava da credibilidade da marca Shell para obter vantagens comerciais. Os consumidores acreditavam estar adquirindo combustíveis da Distribuidora Shell, quando, na verdade, eram da Distribuidora Federal.
Na Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco a defesa já havia conseguido a revogação da prisão preventiva dos denunciados. Porém desejava também o trancamento da ação penal por inépcia da denuncia e falta de justa causa. Entretanto, o Tribunal de origem não concedeu o trancamento da ação por entender que existem provas materiais do envolvimento dos denunciados nos crimes por eles cometidos.
Dessa forma, a defesa ingressou com pedido de habeas corpus no STJ para trancar a ação penal. Porém, o ministro relator, Arnaldo Esteves Lima, salientou que pedido de trancamento de ação penal, em via de habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional. É aplicada apenas quando evidente ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denuncia descreve conduta que caracteriza, em tese, crime. Ressaltou que este recurso não se presta como “instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação” e nem para a valoração do conjunto de provas. Explicou que habeas corpus é um direito constitucional para afastar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que impeçam o exercício do direito de ir e vir do cidadão.
O ministro relator afastou a inépcia da denuncia e considerou que a exposição do fato criminoso narrou todas as circunstâncias, a qualificação dos acusados, além da tipificação dos delitos por eles cometidos. Sendo assim, o relator negou o pedido de habeas corpus aos acusados. O entendimento foi seguido pelos demais ministros da Quinta Turma.