Irressignada com a decisão prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região que considerou incabível a penhora realizada sobre faturamento da empresa diante da inexistência de demonstração pelo Fisco do comprometimento da solvabilidade desta, a Fazenda Nacional ingressou com Recurso Especial nº 917.110-SP distribuído para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alegando violação dos artigos 620 do CPC c/c art. 11, § 1º da LEF pois, segundo ela, o “meio menos gravoso para o devedor, nesse caso, seria a penhora sobre parcela do seu faturamento ao longo prazo …”
Há que se ressaltar que a penhora sobre o faturamento é medida extrema que determina a quebra da empresa, ainda mais quando existentes outros bens passíveis de penhora. Justamente por esta razão, que a Édison Freitas de Siqueira Advogados, em defesa dos direitos dos contribuintes, sustenta que a constrição de percentual do faturamento da empresa, constitui a ultima ratio. Isto porque, a teor do o artigo 620 do CPC, a penhora sobre o faturamento da empresa somente poderia ser realizada quando expressamente comprovada a inexistência de outros bens passíveis de penhora.
A determinação de penhora sobre percentual do faturamento sem que tenham se esgotado a busca por outros bens que possam garantir a execução constitui, em verdade e ao contrário do que alega o Fisco, a forma mais gravosa de satisfação do crédito fiscal. Ocorre que, consoante o diploma legal supracitado, a execução deve se dar da maneira menos onerosa ao executado, pois seu objetivo não é a ruína do devedor, mas tão-somente o adimplemento da dívida.
Nesse sentido foi a decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamim, relator designado para o caso, que ao apreciar o recurso do Fisco destacou a firme entendimento da Corte Superior no sentido de que “a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, admissível somente após atendidos os requisitos legais de nomeação de administrador, apresentação de plano de pagamento e comprovação da inexistência de bens suficientes para garantir a execução.”
Neste sentido a jurisprudência citada no corpo da decisão:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DA CONTA-CORRENTE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
1. A questão relativa ao bloqueio de numerário em contas correntes de empresa alvo de execução fiscal deve receber tratamento similar à penhora sobre o faturamento, a qual é admitida por esta Corte apenas em situações excepcionais e desde que cumpridas as formalidades estatuídas pela lei processual de regência, quais sejam, a) nomeação de administrador, b) apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento, além de c)comprovação da inexistência de outros bens suficientes à garantia da execução.
2. Recurso especial não-provido.
(REsp 797.928/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.02.2006, DJ 21.03.2006 p. 122).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Não comprovando a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, deixa a parte de evidenciar a similitude fática entre os julgados tidos como dissidentes, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c”.
2. O aresto recorrido não decidiu a lide à luz dos os arts. 341, 399, 655, inciso I, 656 do CPC, 11, inciso I, da Lei n.º 6.830/80 e 198, § 1º, inciso I, do CTN, nem a recorrente apresentou embargos de declaração com o fito de instar debate sobre as correspondentes questões federais, de modo que resta vedada a abertura da via especial, ante o teor das Súmulas n.º 211/STJ, n.º 282/STF e n.º 356/STF.
3. A jurisprudência desta Corte admite a quebra do sigilo bancário e o bloqueio de valores em conta corrente somente após a constatação da inviabilidade dos meios postos à disposição do exeqüente para a localização de bens do devedor.
4. Como inexiste informação sobre o exaurimento de providências voltadas a obter, pela via extrajudicial, dados sobre a existência de outros bens do executado, o acolhimento da pretensão deduzida no recurso especial demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, de seguinte conteúdo:”A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 725.271/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ 03.10.2005 p. 217).
Assim sendo, totalmente abusiva a penhora do faturamento da empresa enquanto existentes outros meios menos onerosos e gravosos de proceder à execução. A decisão em comento do Superior Tribunal de Justiça vem a proteger o contribuinte dos abusos praticados pelo credor fiscal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira