O STJ volta a aplicar a Lei nº 11.672/2008, que altera as regras de julgamento de recursos repetitivos em seu âmbito. Foram enviados recursos identificados como repetitivos à apreciação da 1ª Seção do Tribunal.
O ministro Castro Meira, da 2ª Turma do STJ, afetou recurso (Resp nº 1.092.154) em que se discute se há decadência do direito de punir quando não expedida a notificação do infrator de trânsito no prazo de 30 dias, com a impossibilidade de reinício do procedimento administrativo.
Considerando eventual interesse na causa das três esferas de governo, dotadas de órgãos e entidades de fiscalização do trânsito, o relator mandou intimar a União, os Estados e a Associação Brasileira dos Municípios para, querendo, manifestar-se no processo. O caso que é parâmetro que poderá balisar a jurisprudência brasileira é oriundo do RS.
Apreciando uma questão ocorrida em São Leopoldo (RS), a 4ª Câmara Cível do TJRS \”anulou o procedimento administrativo de notificação dos autos de infração de trânsito, por afronta ao disposto no art. 5º, LV, da CF/88, mantendo-se hígido os autos de infração de trânsito, sendo possível a renovação das notificações quanto a estes, desde que respeitado o prazo de 30 dias (art. 281, parágrafo único, II, do CTB) do trânsito em julgado do provimento judicial que anulou o referido procedimento\”.
O julgado dispôs ainda, ser \”possível a devolução do valor pago para quitação de multa ilegalmente aplicada\”. O relator foi o desembargador Alexandre Mussoi Moreira.
O recurso especial admitido é do Município de São Leopoldo. (Apelação cível nº 70022494884 no TJRS).
Tendo em vista a multiplicidade de recursos junto ao STJ, o ministro Benedito Gonçalves submeteu à análise da Seção um recurso (RESP nº 1102457) relativo à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria nº 2.577/2006 do Ministério da Saúde, relativa ao Programa de Medicamentos Excepcionais.
Por último, a ministra Denise Arruda afetou à 1ª Seção rum ecurso (RESP nº 1104900) que trata da responsabilidade do sócio-gerente – cujo nome consta da certidão de dívida ativa – para responder por débitos da pessoa jurídica.
Assim, foi determinado o encaminhamento dos recursos ao Ministério Público Federal para elaborar parecer em 15 dias, bem como a comunicação a todos os ministros da Seção e aos presidentes dos tribunais regionais federais e dos tribunais de justiça.