JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O MUNICIPIO AUTORIZE A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
9 de fevereiro de 2024Por que Rússia deve crescer mais do que todos os países desenvolvidos, apesar de guerra e sanções, segundo o FMI
18 de abril de 2024Foi arquivada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 9) ajuizada pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) para questionar a ausência de regulamentação do direito de resposta.
Na semana passada, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, julgou que as duas federações seriam ilegítimas para propor esse tipo de ação. Ela afirmou que a Fenaj e a Fitert não se enquadram no rol de autoridades e entidades que podem ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. As duas federações ainda podem recorrer ao Plenário do Supremo.
Ação
Na ADO 9, a Fenaj e a Fitert afirmavam que, embora a Constituição preveja o direito de resposta proporcional ao agravo (artigo 5º, inciso V), a revogação da Lei de Imprensa pelo próprio Supremo (por incompatibilidade com a Constituição), em abril de 2009, prejudicou gravemente a sua regulação. “Deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado”, diz o texto arquivado pela ministra Ellen.
As duas entidades também questionavam a falta de leis sobre o exercício do direito constitucional de resposta na internet e sobre a garantia que a Constituição dá às famílias para se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão (artigos 220 e 221, parágrafo 3º, inciso II).
Caso a ação fosse considerada procedente, o STF poderia comunicar à Câmara e ao Senado a ocorrência de uma mora legislativa, solicitando a aprovação de uma lei para regulamentar o assunto.