Os recursos depositados pelo Município de São Paulo na conta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) para o pagamento de precatórios por meio de acordos diretos com seus titulares, que não tenham sido utilizados, após a quitação de todos os acordos celebrados, serão destinados ao pagamento à vista de precatórios pela ordem cronológica de apresentação. A novidade consta do Decreto nº 54.416, publicado no Diário Oficial do Município desta quinta-feira.
Assim, volta a valer o descrito originalmente no Decreto nº 51.378, de 2010: 50% desses recursos devem ser usados para o pagamento em ordem cronológica – consideradas as preferências aos débitos de natureza alimentícia e de titulares com mais de 60 anos – e 50%, em ordem única e crescente de valor.
O novo decreto revoga o Decreto nº 53.409, de 2012, que determinou que os recursos depositados, no exercício de 2010, que não tivessem sido utilizados até a data da publicação da norma, seriam destinados ao pagamento de acordos diretos com os credores. E revoga o artigo 1º do Decreto nº 52.011, de 2010, que estabelecia que 50% desse depósito seria destinado para o pagamento de acordos diretos com os credores, aprovados pela Câmara de Conciliação de Precatórios.