Dentre as decisões favoráveis obtidas pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S em defesa dos interesses de seus clientes, destaca-se o reconhecimento do prazo prescricional de dez anos (cinco mais cinco) para restituição de tributos indevidamente recolhidos lançados por homologação tácita. Nesse sentido, decidiu o STJ na apreciação do Agravo de Instrumento nº 914.462 – SP.
A decisão se mostrou totalmente favorável ao contribuinte, na medida em que determina a utilização do mesmo critério de contagem do prazo prescricional utilizado pelo fisco – 10 anos (art. 150 §4º do CTN) – 5 anos para lançar o débito e mais 5 anos para cobrar o tributo.
No caso em comento, o contribuinte estava buscando a restituição do ICMS, que é uma exação sujeita ao lançamento por homologação. É de ser compreendido que, na ausência de homologação expressa, o prazo de prescrição somente começa a contar depois de decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador.
Dessa forma, aplicando-se o disposto no art. 150, combinado com o art. 168 do CTN, que dispõe sobre o direito de pleitear a restituição de tributos, e impõe prazo prescricional de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário, temos o prazo prescricional de 10 anos para o caso dos tributos sujeitos à homologação tácita, como é o caso do ICMS.
Com esta decisão a Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S teve reconhecido, judicialmente e em favor de seus clientes, o direito à devolução e/ou compensação dos valores recolhidos, a título de ICMS, na exportação de produtos considerados como industrializados (couros) nos últimos 10 anos antes da propositura da ação, conforme parte da decisão que abaixo se transcreve:
“Quanto à matéria prescricional, com razão a ora agravante. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para propositura de Ação de Repetição do Indébito Fiscal é de 10 anos a contar do fato gerador, nos casos de homologação tácita.”
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira