A defesa de uma revendedora de veículos de Rio Claro, em São Paulo,
ajuizou Ação Cautelar (AC 3078) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que
pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ela
interposto para sustar a imediata inscrição de débito estadual em
dívida ativa e sua consequente cobrança por meio de execução fiscal pela
Fazenda do Estado de São Paulo.
Por meio de um mandado de segurança impetrado em março de 2001, a
empresa buscou na Justiça paulista o direito de ressarcimento do ICMS
presumido, recolhido a mais por meio de substituição tributária em
veículos comercializados com preço inferior à tabela sugerida pelo
fabricante. A revendedora de automóveis obteve liminar no mesmo mês,
ocasião em que se iniciaram as restituições permitidas. Porém, no
julgamento do mérito do MS, a sentença revogou a liminar e manteve o
recolhimento na forma como previsto pela lei. Os advogados da empresa
apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a
sentença.
Contudo, diante das compensações tributárias efetuadas com base na
liminar deferida, a Fazenda Pública paulista lavrou um auto de infração.
A empresa recorreu administrativamente e o procedimento foi finalizado
em outubro de 2011. De acordo com a defesa, o processo judicial da
revendedora, que discute a validade ou não do recolhimento presumido do
tributo, aguarda uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Ainda de
acordo com os advogados, o tema está sendo discutido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2777, proposta pelo Estado de São Paulo.