O fiador detém legitimidade para responder aos termos da execução fiscal referente a dívida a que se obrigou, independente de ser sócio sem poderes de administração e já ter se retirado da sociedade à época do ajuizamento da execução. Art. 4º, II da Lei 6.830, de 1980.’ Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de apelação nº 1.0105.11.001131-6/001 interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que extinguiu uma execução fiscal em relação ao fiador que também é sócio-quotista da empresa executada.
Em consonância com os argumentos apresentados pelo Procurador do Estado Luiz Marcelo Carvalho Campos o relator, Desembargador Marcelo Rodrigues declarou: “(…)tenho que merece reforma a sentença, pois a legitimidade passiva da apelada decorre exatamente da sua condição de fiadora, independentemente de ter sido sócia sem poderes de gestão e administração.”