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18 de abril de 2024Responsável por uma das maiores transformações do Supremo Tribunal Federal (STF) dos últimos anos, o instituto da repercussão geral, posto em prática a partir de 2007, começa a apresentar os primeiros contratempos para o Judiciário brasileiro. Para conferir à corte a relevância constitucional, reduzir o número de processos e conferir mais celeridade aos julgamentos, a repercussão geral estabelece que o Supremo só julgará processo que possuam relevância econômica, política ou social. Na prática, porém, esse filtro está barrando matérias constitucionais que não estão pacificadas nos tribunais de segunda instância e os recursos, que também não são admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – por não envolverem temas infraconstitucionais -, acabam ficando no limbo. Um exemplo dessa situação são as ações ajuizadas por empresas situadas no meio urbano e que não concordam em pagar a contribuição para o Incra, atualmente no percentual de 0,2% sobre a folha de pagamentos.
Desde 2002, o Supremo entende que a cobrança é constitucional, mesmo das empresas que não estão na zona rural. Apesar da jurisprudência pacificada em favor do fisco, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região é pró-empresas e a União não consegue reverter essas decisões, pois o status de repercussão já foi negado por dois ministros – Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. Na semana passada, o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, ingressou com um “pedido de revisão de tese”, para que o Supremo reanálise a relevância da matéria em um recurso movido contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª região, que decidiu pela constitucionalidade da cobrança. O advogado sustenta que, até agora, a questão não foi analisada sob o argumento de que empresas que não exercem quaisquer atividades consideradas como rurais não são beneficiadas pela contribuição, que só poderia existir se houvesse essa contrapartida.
O pedido, que ainda não foi avaliado pelo ministro Lewandowski, está baseado no artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC) que determina o indeferimento de processos sem repercussão geral, salvo em casos de revisão de tese. “A negativa de repercussão gerou uma situação em que uma mesma matéria constitucional passou a ter decisões discrepantes e definitivas em segunda instância”, diz Santiago. Apesar de apresentar a tese das empresas, a Fazenda Nacional já se manifestou para que o recurso seja julgado pela corte. De acordo com a petição enviada ao ministro, a Fazenda tem empreendido esforços “hercúleos” no sentido de indicar a existência de repercussão geral da matéria, que atinge milhares de contribuintes. A Fazenda reitera que alguns tribunais têm entendido de forma contrária à jurisprudência da corte ao considerar inconstitucional a contribuição para o Incra.
De acordo com a procuradora Cláudia Aparecida de Souza Trindade, que representa a Fazenda no Supremo, o problema também tem acontecido com relação à cobrança do selo-IPI das indústrias de bebidas, pois apenas o TRF da 5ª Região julga que a cobrança seria inconstutucional e o Supremo não aceitou julgar a matéria. Segundo Cláudia, o único caminho da Fazenda tem sido a tentativa de levar o recurso ao STJ por meio de ações recisórias que abordam temas infraconstitucionais ou tentar um pedido de súmula vinculante no Supremo. Ambas alternativas, segundo Cláudia, são bastante trabalhosas para o fisco. “Se a situação não for resolvida, é possível que o STJ passe a julgar matérias constitucionais”, diz. Para ela, a repercussão ainda está em construção e, mesmo que os benefícios sejam maiores do que os contratempos, há muito a ser aperfeiçoado.