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29 de abril de 2014A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a tributação sobre os ganhos em operações de swap com finalidade de hedge, desde que atreladas à variação cambial, pode ser apurada pelo regime de caixa, de acordo com o artigo 30 da Medida Provisória 2.158-35/01.
No entanto, caso o contribuinte tenha optado por manter o regime de competência, baseado no parágrafo 1º daquele artigo, não será possível a apuração de Tributos apenas no momento da liquidação. O entendimento foi proferido no julgamento de recurso especial da Vivo S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4).
A Vivo sustentou que teria o direito de optar pelo regime de caixa quanto às operações de hedge mesmo tendo ela optado, em momento anterior, pelo regime de competência para o registro dessas operações, na forma do parágrafo 1º desse artigo. Para a empresa, a tributação sobre as operações em moeda estrangeira e de hedge deve ocorrer no momento de sua liquidação, quando se dá o fato gerador.
Exceção à regra
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, explicou que, em regra, a legislação federal determina a utilização do regime de competência para registrar e apurar os Tributos sobre as operações realizadas por empresas.
Ele apontou, porém, que o artigo 30 da MP apresenta exceção a essa regra geral, permitindo que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, possam integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins apenas quando da liquidação da operação.
Segundo o relator, como o contrato de swap com finalidade de hedge pode gerar à empresa direito de crédito, e esse direito é variável em face da taxa de câmbio da moeda estrangeira que está atrelada ao contrato que se busca garantir, tais ganhos podem, em tese, sujeitar-se ao regime de caixa previsto no normativo.
Com o recurso especial, a Vivo pretendia ainda não ter de contribuir ao PIS. De acordo com ela, a hipótese de incidência eleita por essa lei – faturamento – seria diferente do conceito de receita – e alegou que deveria ser aplicado o regime anterior, prescrito na 9.715/98.
A esse respeito, Benedito Gonçalves afirmou que o TRF4 entendeu que a Lei 10.637 é constitucional e que é legítima a cobrança do PIS com base no conceito de receita.
Como o acórdão do TRF4 decidiu sobre a validade da tributação utilizando fundamentação de natureza constitucional, o ministro afirmou que não seria possível obter reforma da decisão pela via do recurso especial. O recurso próprio para essa finalidade o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
