JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O MUNICIPIO AUTORIZE A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
9 de fevereiro de 2024Por que Rússia deve crescer mais do que todos os países desenvolvidos, apesar de guerra e sanções, segundo o FMI
18 de abril de 2024A Câmara analisa o Projeto de Lei 6826/10, do Executivo, que responsabiliza administrativamente e civilmente as pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Concebido pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Ministério da Justiça, com a participação da Casa Civil da Presidência da República e da Advocacia-Geral da União (AGU), o projeto adota recomendações das convenções internacionais contra a corrupção assinadas pelo Brasil.
Um dos objetivos principais da proposta é combater fraudes em licitações públicas, mas o texto prevê a punição, de modo geral, de qualquer empresa que tente obter benefício, exclusivo ou não, por meio da corrupção de agentes públicos.
São consideradas como integrantes da administração pública estrangeira as representações diplomáticas e também as empresas controladas pelo Poder Público de outro país.
Punições
Atualmente, a única punição prevista para a empresa corruptora é a proibição de manter contratos com o Poder Público, mas não há qualquer responsabilização criminal nem administrativa. O projeto estabelece punições nessas duas áreas.
As sanções administrativas incluem a reparação integral do dano causado, o impedimento de receber incentivos fiscais ou subvenções e o pagamento de multas que podem alcançar até 30% do faturamento bruto. Quando não for possível determinar o faturamento, a Justiça poderá arbitrar um valor entre R$ 6 mil e R$ 6 milhões para a multa.
A instauração e o julgamento do processo administrativo ficarão a cargo da autoridade máxima de cada órgão da administração pública; a CGU terá competência concorrente para responsabilizar as pessoas jurídicas, e poderá inclusive avocar processos instaurados.
Na área judicial, a empresa ficará sujeita à perda de bens e à suspensão ou interdição parcial das suas atividades. Nos casos mais graves, ela poderá ser dissolvida judicialmente.
O projeto abrange todos os tipos de sociedades empresariais, inclusive as simples (de um único proprietário), personificadas ou não. O texto inclui também as fundações, as associações de entidades ou de pessoas e as sociedades estrangeiras com sede no Brasil, ainda que temporária.
Além da empresa, poderão ser responsabilizados individualmente os seus dirigentes ou administradores.
Atos lesivos
Os atos lesivos contra a administração pública citados no projeto são:
1) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
2) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, as licitações públicas;
3) impedir, perturbar ou fraudar qualquer licitação pública;
4) afastar ou tentar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
5) fraudar licitação pública, ou contrato dela decorrente: a) elevando arbitrariamente os preços; b) vendendo como perfeita mercadoria falsa ou deteriorada; c) entregando mercadoria por outra ou prestando serviço diverso do contratado; d) alterando substância, quantidade ou qualidade de mercadoria ou serviço; e) tornando indevidamente mais onerosa a proposta ou a execução de contrato;
6) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
7) financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática dos atos lesivos previstos no projeto;
8) usar pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses, ou a identidade dos beneficiários dos atos lesivos praticados;
9) obter vantagem indevida em modificações ou prorrogações, sem autorização em lei, de contratos com a administração pública;
10) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro desses contratos;
11) deixar de pagar encargos trabalhistas ou previdenciários decorrentes da execução desses contratos.
Tramitação
A Secretaria-Geral da Mesa DiretoraO presidente da Câmara, além de ser o segundo substituto do presidente da República quando de sua ausência e impossibilidade de exercício do vice-presidente, integra o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. São atribuições do presidente, entre outras, presidir as sessões plenárias; manter a ordem; nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes; submeter as matérias a discussão e votação; designar a Ordem do Dia das sessões; julgar recurso contra decisão de presidente de Comissão em questão de ordem; e convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os líderes e os presidentes das comissões permanentes. São as seguintes as atribuições de cada um dos integrantes da Mesa Diretora: Primeiro-Vice-Presidente: substituição do presidente quando de sua ausência ou impedimento, tratar do requerimento de informação e outras matérias que lhe foram distribuídas; Segundo-Vice-Presidente: substituir o presidente quando da ausência deste e do primeiro vice-presidente, exercer as funções de Corregedor, tratar de requerimentos de reembolso de despesas médico-hospitalares e outras matérias que lhe forem distribuídas; Primeiro-Secretário: realizar a superintendência dos serviços administrativos da Câmara; receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara; receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das Comissões; decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Diretor-Geral da Câmara; interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos; dar posse ao Diretor-Geral da Câmara e ao Secretário-Geral da Mesa. Segundo-Secretário: cuidar dos passaportes parlamentares, do estágio universitário, exercer a função de Secretário da Ordem do Congresso Nacional e cuidar das relações da Câmara dos Deputados com as Embaixadas; Terceiro-Secretário: tratar de requerimentos de deputados sobre licença e justificação de faltas, bem como requisição de passagens aéreas para parlamentares e exercer a função de Corregedor-Substituto; Quarto-Secretário: supervisionar o sistema habitacional da Câmara, distribuindo unidades residenciais a deputados e propondo à Mesa a compra, venda, construção e locação de imóveis; encaminhar à Diretoria-Geral concessão de auxílio-moradia aos deputados que não residam em imóveis funcionais. Os suplentes de Secretário, além de substituírem os titulares, atuam como relatores e relatores substitutos nos assuntos que envolvam matérias não reservadas especificamente a outros membros da Mesa; podem propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem da Câmara dos Deputados e do Poder Legislativo; e podem integrar, sempre que possível, Comissões Externas, entre outras atribuições. Entre as atribuições gerais da Mesa destacam-se: 1 – a direção de todos os serviços da Casa; 2 – a promulgação, juntamente com a Mesa do Senado Federal, de emendas à Constituição; 3 – a proposição de ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de deputado ou comissão; 4 – a fixação, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, do número de deputados por partido ou bloco parlamentar em cada Comissão Permanente; 5 – a declaração da perda do mandato de deputado por deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, que perder ou tiver suspensos os direitos políticos e quando for decretado pela Justiça Eleitoral; 6 – autorização para assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços. da Câmara ainda vai definir o regime de tramitação da proposta.