Cônsules lançam associação
6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 20241. Tendo o Tribunal se manifestado sobre todas as questões postas em julgamento, não há evidência da alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. Esta Corte consolidou o entendimento de que \”nas questões atinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62 e legislação posterior, a contagem do prazo prescricional o prazo prescricional tem seu início a partir de 20 anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte\” (AGREsp 587.450/SC, Rel.Min. Francisco Falcão, DJU de 17.05.04).
3. \”O resgate do valor do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica previsto no Decreto-lei 1.512/76 deve ocorrer no prazo de vinte anos a contar da efetivação do empréstimo. Não resgatadas as obrigações no prazo, ou, resgatadas a menor, nesse momento é que ocorre a lesão ao credor, exsurgindo a pretensão e, conseqüentemente, o início do prazo prescricional que é qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto 20.910/32\” (REsp 625.321/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.08.04).
4. Em face da deliberação na assembléia da Eletrobrás para a conversão em ações do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, ocorreu a antecipação do prazo prescricional, que além de qüinqüenal, começará a fluir imediatamente à sua realização, para que o contribuinte possa reclamar em juízo as eventuais diferenças de correção monetária desses valores.
5. É devida a correção monetária plena dos valores restituídos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, sob pena de ofensa ao princípio da vedação do confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal).
6. Recurso especial provido em parte.
STJ – RESP 651987 – PROC 200400498913-RS – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 04.10.2004, p. 269