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18 de abril de 2024A Receita Federal esclareceu, em uma solução de consulta publicada recentemente, que as empresas de locação de bens móveis no regime cumulativo devem recolher PIS e Cofins. Essa obrigatoriedade gerava dúvidas para o setor. A solução de consulta nº 80, de 2009, foi editada pela 4ª Região Fiscal, que abrange Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte.
A controvérsia começou em 2000, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a locação de bens móveis não poderia ser enquadrada como serviço e, por isso, não sofreria a incidência de ISS. Com isso, as empresas em regime cumulativo, que seguem a Lei nº 9.718, que dispõe sobre PIS e Cofins, alegam que não teriam que recolher esses tributos, já que o fato gerador seria a receita bruta, compreendido até então como a venda de bens e serviços. Como não há prestação de serviços, essas empresas levantaram dúvidas sobre o recolhimento.
A Receita Federal, no entanto, entende que as receitas resultantes da locação de bens móveis podem ser enquadradas no conceito de faturamento e receita bruta, tendo em vista a natureza mercantil da operação. A solução de consulta, porém, só é válida para a empresa que pediu esclarecimentos ao órgão. Mas serve de orientação para os demais contribuintes na mesma situação.
Se essa posição for a predominante, isso deve afetar principalmente empresas menores do setor, segundo o advogado Luiz Felipe Centeno Ferraz, do Demarest & Almeida Advogados. Até porque, as grandes empresas recolhem no regime não-cumulativo e estão sujeitas às leis nº 10.833 e nº 10.637, nas quais o conceito de receita bruta já abrange toda e qualquer receita.
Já as menores, que estão no regime cumulativo, podem optar por entrar com uma ação judicial para discutir o tema, de acordo com Gustavo Haddad, do Lefosse Advogados. “A discussão não é fácil, mas há uma linha de argumentação para ser defendida”, diz.