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18 de abril de 2024\”Esta lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 854, de 10 de outubro de 1949.\” O artigo, além de outros 23, são os únicos entre os 218 que compõem o Código Tributário Nacional (CTN) que não são contestados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa é uma das conclusões de uma pesquisa realizada pelo Núcleo de Tributação e Finanças Públicas da Direito GV sobre as decisões proferidas pelo STJ sobre o código tributário brasileiro desde 1988, ano em que foi promulgada a atual Constituição Federal. As inúmeras discussões judiciais sobre a aplicação de artigos do CTN à realidade demonstram, segundo o advogado Eurico Marcos Diniz de Santi, coordenador do estudo, a insegurança jurídica provocada por um código desatualizado e sinalizam a urgência na necessidade de atualização da legislação.
De acordo com a pesquisa, o artigo 150 – que trata sobre o lançamento por homologação de tributo, que ocorre quando o contribuinte antecipa seu pagamento sem um prévio exame da autoridade administrativa – é um dos mais discutidos no STJ: aparece em 1.214 recursos. Um dos motivos que leva o artigo 150 ao topo do ranking é que, em diversos julgados, os pesquisadores constataram que o dispositivo se contrapõe ao artigo 173 do próprio CTN, citado em 389 recursos, e que diz respeito ao prazo que a Fazenda tem para constituir o crédito tributário – que é a dívida do contribuinte – formalmente. O artigo 150 determina que, a contar da data da operação, chamada pela lei de fato gerador, se passar cinco anos e a Fazenda não se pronunciar, considera-se extinto o crédito. Já o 173, em um de seus incisos, impõe que o direito da Fazenda constituir crédito extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do ano seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Para o advogado, o texto da lei cria a impressão de que há dois prazos para o fisco constituir o crédito. \”Há ambigüidade da palavra \’lançamento\’, que pode se referir tanto ao ato do particular quanto à homologação da autoridade administrativa\”, conclui o estudo. Ao analisarem as decisões judiciais, os pesquisadores verificaram que a Fazenda fundamenta sua acusação no artigo 173 e o contribuinte baseia-se no 150 para fazer sua defesa.
A pesquisa da Direito GV sugere que, após uma discussão sobre os dados levantados entre universidades, parlamentares e a , sociedade, a solução seria a elaboração de um projeto de lei para alterar a redação do CTN. \”O prazo para a constituição do crédito poderia se limitar ao que diz o artigo 173, por exemplo, com uma redação mais clara e concisa\”, sugere o professor. \”Isso evitaria conflitos, diminuindo o gargalo do Judiciário\”, afirma.
Isso porque, segundo Santi, advogados exploram essa tipo de brecha legal para criar teses que abarrotam a Justiça – algumas delas antigas, como a que discute se a contribuição previdenciária é um tributo ou não. \”Essa tese foi muito usada durante anos para debater se o débito previdenciário poderia ser cobrado em um prazo de cinco anos, como diz o CTN, ou em dez\”, afirma o advogado. Depois de oito anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que vale o prazo de cinco anos. Nesse caso, Santi alega que todos esses anos de julgamento – e, conseqüentemente, de gastos com a movimentação do sistema judiciário – poderiam ter sido evitados com uma nova redação do CTN.
Segundo Santi, até mesmo o texto do código original tinha dispositivos mais objetivos do que o atual código tributário. \”No original, havia a descrição do que é tributo, por exemplo\”, diz o professor. O código que vigora hoje foi feito sob a coordenação dos tributaristas e juristas Rubens Gomes de Sousa e Gilberto Ulhoa Canto, que propuseram o projeto de lei que deu origem a ele no fim dos anos 50. O código foi publicado no dia 25 de outubro de 1966. \”Como nessa época outra Constituição Federal vigorava no país, há disposições não recepcionadas pela Constituição de 1988 no CTN\”, diz Santi.
Diante das conclusões da pesquisa sobre os artigos do CTN contestados no STJ, a Direito GV ampliará o estudo para abranger também os recursos julgados pelo Supremo a partir de 1988. O estudo completo, com a proposta de nova redação de cada artigo, deverá ser concluído neste ano.