A penhora on line é instrumento processual de utilização facultativa do magistrado, previsto no art. 655-A[1] do Código de Processo Civil que permite o bloqueio de ativos financeiros existentes em conta corrente bancária do devedor, por meio do sistema Bacen-Jud, em montante suficiente para cobrir a dívida fiscal.
Desse modo, tal medida implica a quebra do sigilo bancário, sendo admissível somente em situações peculiares, mas não é o que vem acontecendo na prática.
Cabe observar que a determinação de bloqueio de contas de forma indiscriminada tem sido propagada pelo Judiciário. Em muitas execuções fiscais, os juízes deixam de primeiro buscar as necessárias informações sobre a existência de bens do executado, para diretamente bloquear suas contas bancárias.
Em que pesem os respeitáveis posicionamentos sobre a penhora on line, com a pretensa efetividade e celeridade processual, a forma que este instrumento processual é realizada, na maioria das vezes, implica violação à dignidade do executado, um dos fundamentos contemplados no artigo 1º, III, da Constituição Federal[2], e das garantias previstas no seu art. 5º, X[3].
Importante salientar que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto por um cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, em face de decisão de primeiro grau em execução fiscal que, ao acatar pedido da Fazenda Nacional, determinou a penhora on line de seus ativos financeiros.
Vejamos decisão ora comentada:
“O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal vigente, dá espeque ao direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, conseqüentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça.
… Deve a exeqüente – antes de requerer tal providência – diligenciar junto aos Cartórios de Imóveis dos municípios onde a executada tem estabelecimentos, bem como oficiar o Departamento de Trânsito e aos cadastros de veículos, em busca de bens suficientes à satisfação do crédito fiscal.
… Ante o exposto, pelo momento, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal…”.
A chamada penhora on line é medida excepcional, que somente deve dar lugar nos casos em que, após esgotadas todas as diligências possíveis, não forem encontrados bens penhoráveis – art. 185-A[4] do CTN.
Ademais, não se pode olvidar que o art. 5º, X da Constituição Federal assegura a todos o sigilo das informações com o fim de garantir o direito individual da intimidade, e o juiz ao aplicar a norma, deve observar seus requisitos, sob pena de violar esse direito fundamental.
Com efeito, deve-se ter cautela quanto a esta medida, haja vista que a quebra do sigilo bancário e fiscal e a posterior constrição de valores em conta-corrente devem ser, entretanto, determinadas por decisões fundamentadas, devendo o credor diligenciar previamente na busca de outros bens.
No caso em pauta, não foram exauridos todos os meios de localização de bens, e, o art. 185-A do CTN não visa apenas à satisfação do interesse do exeqüente, mas também tem a finalidade de dar efetividade ao processo.
Na verdade, a penhora on line há de ser vista com reservas, pois é verdadeiramente quebra do sigilo bancário, bem como uma medida temerária e arriscada em algumas situações.
Nesse particular, sábia a decisão da Excelentíssima Desembargadora Federal, ao determinar o desbloqueio dos valores constritos, pois proporcionou uma prestação jurisdicional à altura da dignidade do cidadão assegurada na Constituição Federal, na medida em que agiu com prudência e cautela, indispensáveis para situações como a do aludido caso emerge.
Desta forma, a honrosa atuação da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados garantiu segurança jurídica ao contribuinte que foi esbulhado em seu patrimônio, e efetivou os ditames constitucionais que são importantíssimos dentro de nossa sociedade.
Dra. Viviane Aparecida de Souza
[1] Art. 655-A do CPC. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
[2] Art. 1º, III CF/88. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana;
[3] Art. 5º, X da CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[4] Art. 185-A do CTN. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.