A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, entendeu que a penhora de bens adquiridos por terceiros de boa-fé por meio de contratos de compra e venda firmados de forma lícita antes do ajuizamento de ações trabalhistas, deve ser desconstituída. Segundo o entendimento da relatora da ação durante o julgamento do caso, Anelia Li Chum, \”a venda propriamente dita aconteceu antes do ajuizamento da demanda e por isso deve ser resguardada a boa-fé do terceiro adquirente que, salvo prova em contrário, não tinha ciência sequer da existência de ação trabalhista, não se podendo, portanto, falar em fraude.\” De forma unânime, os demais desembargadores da turma acompanharam a relatora e suspenderam a penhora do bem adquirido por um terceiro considerado de boa-fé.