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28 de fevereiro de 2024Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) –
Liminar deferida [Publicado em 20/09/2006 17:00] [Guia: 2006.001323] (M5435)
1. Trata-se de AGTR interposto por COLÔNIA AGROINDUSTRIAL LTDA. contra decisão do douto Juiz Federal da 7a. Vara da SJ/PE que, nos autos do MS 2006.83.00.009236-0, indeferiu o pedido de liminar, que objetivava garantir o regular processamento de recurso administrativo, independente do depósito prévio no valor de 30% do crédito questionado, por entender o eminente Magistrado que não há previsão legal no sentido de admitir a substituição do referido depósito pelo arrolamento de bens, posto se tratar de dívida previdenciária, não podendo o Poder Judiciário substituir o legislador neste aspecto (fls. 19/21).
2. Alega a agravante que:
(a) foi autuada no montante de R$ 86.575,43, tendo impugnado tal autuação e, após a mesma ter sido julgada improcedente, interpôs recurso voluntário, tendo sido negado seguimento ao mesmo, por deserção;
(b) como não tinha disponibilidade financeira para efetuar o depósito de 30% do valor do débito, arrolou um bem móvel (bomba de alimentação de caldeira), avaliado em R$ 30.000, 00; e
(c) há previsão de arrolamento para o procedimento administrativo no âmbito da Secretaria da Receita Federal, devendo ser aplicada extensivamente aos recursos administrativos interpostos perante o INSS, como vem entendendo a jurisprudência e como autoriza o art. 5o., LV da CF/88 e o art. 106 do CTN.
3. É o que havia de relevante para relatar.
4. Penso que a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo não deverá ser interpretada restritivamente, dado que não se pode subtrair totalmente do contribuinte a possibilidade de recorrer administrativamente, máxime nos casos em que o depósito prévio de 30% sobre o valor dos créditos alcança cifras elevadas, cujo desembolso seja capaz de comprometer o funcionamento normal de uma empresa de médio ou pequeno porte ou então quando a empresa realmente não possui quantum em espécie para fins do depósito recursal.
5. Não se há de admitir que a disponibilidade financeira ou econômica seja determinante no acesso do contribuinte ao Poder Público, sobretudo quando se vise ao questionamento de algum ato por ele praticado.
6. Ademais, negar-se o recebimento do recurso administrativo por ausência do depósito prévio é incentivar o contribuinte a questionar a tributação sofrida no âmbito do Poder Judiciário, quando este já se encontra abarrotado de ações judiciais.
7. In casu, a empresa alega não possuir numerário suficiente para garantir a apreciação do seu recurso administrativo, até porque, para que pudesse recorrer administrativamente, deveria depositar 30% do valor dos créditos tributários, que totalizam R$ 86.575,43, ou seja: R$ 25.972,62.
8. Ora, nesses tempos de recessão econômica, onde o ativo das empresas é praticamente correspondente ao seu passivo, é impossível à empresa comprometer tal quantia sem que isso afete as suas atividades normais, até porque, no caso em apreço, a agravante não dispõe desse numerário, como já afirmou. A exigência do depósito fere a garantia constitucional da ampla defesa, por importar em drástica redução das disponibilidades de dinheiro, para o pagamento de fornecedores e empregados, sobretudo levando-se em consideração que a agravante realmente não tem esse valor para fins de depósito recursal.
9. Esse é o entendimento ainda consagrado nos Tribunais do País:Tributário. Recurso administrativo. Suspensão do crédito tributário (art. 151, III do CTN). Depósito prévio de 30% para dar seguimento ao recurso (art. 126, parágrafo 1o. da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 9.528/97 e alterado pelo art. 10 da Lei 9.639/98. Ilegalidade. A exigência de prova de depósito prévio de 30% imposta à pessoa jurídica, para dar seguimento a recurso interposto em processo tributário administrativo, nos termos do art. 10 da Lei no. 9.639/98, é incompatível com o disposto no art. 151, III do CTN. Recurso improvido. (REsp. 422.814/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJU 28.10.02);
O depósito recursal nos moldes do art. 636, parágrafo primeira da CLT, afronta o livre direito de acesso à instância recursal, assegurado pela Constituição Federal. A Carta Magna não obriga o depósito recursal àqueles que desejam discutir suas questões em grau de recurso, seja administrativa, seja judicialmente. O depósito imposto pela Delegacia Regional do Trabalho é um instrumento inibitório do recurso. (AMS 39.123-AL, Rel. Des. Federal ARAKEN MARIZ, DJU 23.09.94);
A exigência de depósito do valor de multas administrativas como condição para recorrer é incompatível com a garantia de ampla defesa no processo administrativo. Normas não recepcionadas pela CF/88. (REO 37.579-SE, Rel. Des. Federal HUGO MACHADO, DJU 11.11.94, p. 64.964);
A Constituição Federal não estabelece nenhum empecilho à análise de recurso administrativo, tais como depósito como garantia de instância, donde se dessume que todas as normas infra-constitucionais que impuserem quaisquer obstáculos devem ser consideradas derrogadas ante o comando Supremo. (REO 31.893-AL, Rel. Des. Federal FRANCISCO FALCÃO, DJU 19.11.93);
O fato de se condicionar a interposição de recurso administrativo à multa devida em decorrência da possível infração, afronta claramente o princípio da ampla defesa, assegurado pela constituição federal, desde que, havendo impossibilidade de se efetuar o depósito, a defesa do requerido na instância administrativa fica cerceada. (REO 45.5802-AL, Rel. Des. Federal JOSÉ DELGADO, DJU 25.11.94, p. 68.498);
A exigência de depósito como condição de admissibilidade e seguimento de recurso administrativamente interposto, contra multa por suposta infringência à legislação protetiva do trabalho, afronta o princípio constitucional da ampla defesa eis que, em não sendo aquele efetuado, a defesa do requerido na instância administrativa ficaria cerceada. (AC 94.615-CE, Rel. Des. Federal GERALDO APOLIANO, DJU 26.04.96, p. 27.259);
Constitucional e Administrativo. Agravo de Instrumento. Depósito recursal. Lei 8.213/91, art. 26, parág. 1o. Valor consideravelmente elevado, capaz de inviabilizar o exercício da atividade produtiva regular. Ofensa ao direito de defesa. Em casos excepcionais, o valor do depósito recursal prévio de 30% (art. 26, parág. 1o. da Lei 8.213/91) pode inviabilizar, de fato, o exercício do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente garantidos, como princípios da ordem jurídica, quando se cogitar de quantia significativamente elevada capaz de comprometer o exercício regular da atividade produtiva da parte. Ocorrendo conflito entre o conteúdo de um princípio constitucional e o de uma norma legal, deve o julgamento prestigiar o primeiro, em apreço à recomendação da proporcionalidade, sem o que a aplicação do Direito cai no literalismo estéril e na cegueira quanto aos seus valores essenciais. (AGTR 33.398/PE, Rel. Des. Federal NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU 11.06.02).
10. Por outro lado, a agravante postula o arrolamento de bens no montante de 30% do valor débito, pleito este que entendo completamente viável, mormente no que tange ao fato de que a agravante não possui dinheiro para citada garantia, como já ressaltado.
11. Observe-se que a Lei 10.522/02 modificou a redação do art. 33 no Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo referente aos créditos tributários da União, nos termos do DL 822/69, passando a dispor:Art. 33 – Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.Parág. 1o. – No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo para interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de ofício.Parág. 2o. – Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.Parág. 3o. – O arrolamento de que trata o § 2o será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.Parág. 4o. – O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2o.
12. Ora, é bem verdade que o dispositivo retro mencionado aplica-se aos créditos tributários da União, segundo previsão expressa do DL 822/69. Contudo, isso não quer dizer que não possa se aplicar aos casos em que o credor for o INSS, pois, embora esta autarquia seja a responsável pela fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias, não há de que se olvidar que tais tributos não deixam de compor os cofres públicos, o que configura receita da Administração Pública Federal, recaindo, portanto, no conceito de crédito tributário da União.
13. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela recursal liminar, determinando que o recurso voluntário interposto pela agravante seja conhecido, independentemente do depósito do percentual de 30% sobre o montante do crédito em apreciação, sendo considerado, para fins de garantia, o arrolamento de bens já efetuado pela agravante, conforme requerido pela mesma.
14. Ciência imediata desta decisão à parte agravante, através de seu Advogado, bem como ao ilustre Juízo Monocrático para que, se o desejar, preste informações.
15. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de lei, o que lhe parecer de interesse.
16. Expedientes de estilo.Recife, PE., 11 de setembro de 2006.Napoleão Nunes Maia Filho – RELATOR