A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu estender a mesma regulamentação aplicável ao registro de ofertas e emissores de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) para as ofertas públicas de distribuição de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e companhias securitizadoras emissoras do papel.
Criados em 30 de dezembro de 2004, pela edição da Lei 11.076, os CRAs só podem ser emitidos por empresas securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, e são lastreados em recebíveis originados de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos relacionados à produção, comercialização ou industrialização de produtos e insumos agropecuários, bem como de máquinas e implementos usados na atividade agropecuária. Já o CRI foi criado pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e está atrelado a recebíveis originados pela atividade de financiamento imobiliário.
Segundo o professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), Alexsandro Proedel, as ofertas de CRAs já tinham que ser registradas na CVM, mas não eram padronizadas. Ao ter que seguir a mesma regulamentação válida para os CRIs, regulados pela da Instrução CVM nº 414 de 2004, esses papéis só poderão ser ofertados para investidores qualificados, isto é, com mais de R$ 300 mil em aplicações financeiras, e terão que passar a divulgar publicamente suas demonstrações financeiras, bem como informações relevantes. \”A padronização dos CRAs deve contribuir para aumentar liquidez das negociações do papel\”, afirma.
A lei que criou o CRA define que a securitização de direitos creditórios do agronegócio é uma operação pela qual os recebíveis são vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido pela companhia securitizadora.
A securitização pode ser viabilizada por meio da criação de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a oferta dos papéis. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio.
A securitização de recebíveis do agronegócio tem crescido constituindo uma forma do produtor antecipar o pagamento de seus negócios e assim passa a ter uma linha de financiamento.
Além da CRA, outros títulos do agronegócio tem sido utilizados para captar recursos como as Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), que são títulos de crédito emitidos por instituições financeiras com lastro em papéis como Cédulas de Produtos Rurais (CPRs), atreladas ao financiamento da produção do produtor rural. Já as cooperativas de produtores rurais podem emitir Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA).
Esses títulos têm ganhado o interesse dos investidores institucionais tanto os fundos de pensão como gestoras de investimento, nacionais e estrangeiros, que têm ampliado suas aplicações em crédito privado para elevar a rentabilidade de suas carteiras.
A CVM esclarece que enquanto não tratar da oferta desse papel em norma específica, aplicará a Instrução que regula os CRIs, adaptando-a no que couber, para acomodar as possíveis incompatibilidades entre a regulamentação de CRI e as características dos CRA e seus emissores.
O colegiado analisará a necessidade e conveniência de editar regulamentação específica para CRA no futuro.