Em razão da norma que busca proteger os escritórios de advocacia das ações de busca e apreensão da Polícia Federal – a Lei nº 11.767, aprovada em agosto do ano passado -, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou ontem no Diário da Justiça, a íntegra do Provimento nº 127 de 2008. O objetivo da publicação, segundo o presidente do Conselho Federal da Ordem, Cezar Britto, é regulamentar a participação dos representantes da OAB no acompanhamento dessas diligências. A lei vedou as buscas e apreensões em escritórios de advocacia cujo objetivo seja o de investigar clientes desses profissionais e só admitiu – como exceção – o uso dessas diligência quando há a suspeita de participação do próprio advogado na prática de crime. No entanto, a busca deve contar sempre com a presença de um integrante da OAB.
Essas recomendações da Ordem no provimento \”buscam, de forma preventiva, evitar nulidades processuais e atritos desnecessários no andamento resultantes dessas diligências\”, afirma Britto. Entre os procedimentos indicados ao representante estão: checar a presença dos requisitos legais com relação à ordem judicial; constatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada; velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido e diligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
A OAB também estabelece que se for verificada a quebra da inviolabilidade da correspondência escrita, eletrônica e telefônica relativas ao exercício da advocacia, com ou sem ordem judicial, que o representante comunique o fato à seccional da OAB correspondente para que sejam adotadas medidas cabíveis de responsabilização penal e administrativa dos responsáveis.