Precatórios são ordens de execução contra o Poder Público (seja ele Federal, Estadual ou Municipal), emitidas pelo Poder Judiciário via Tribunais de Justiças e encaminhadas ao Executivo para que salde suas dívidas, em favor de particulares que ingressaram com ações judiciais e as ganharam contra o Governo.
Como exemplos, podemos citar ordens de pagamento referentes a ações de desapropriação de terras, processos indenizatórios, valores a serem pagos a servidores públicos, aposentados, pensionistas e à título de honorários advocatícios.
Todavia, a cada ano, vemos os Estados e Municípios cada vez mais não honrarem estas dívidas, mesmo estando orçadas em suas respectivas contas públicas e de pagamento obrigatório.
A União Federal, via de regra, tem mostrado uma postura diferente, honrando seus pagamentos, ainda que com alguns atrasos.
Diante deste cenário de inadimplência escancarada, nasceu um novo mercado: a cessão de precatórios, com o objetivo de receber antecipadamente.
Com efeito, aquelas pessoas que possuem precatórios podem negociá-los para venda, via escritura pública de cessão de direitos, com o intuito de receber rapidamente o que não há prazo para se pagar (até há, porém, o Governo não paga), mediante aplicação de deságio sobre o valor de face do precatório.
Com a aquisição do precatório, o adquirente (cessionário) poderá utilizá-lo para pagamentos de tributos vencidos e vincendos, para pagamento de parcelamentos ou ainda como forma de garantia em juízo (oferecer o precatório para penhora e garantia de execução fiscal).
Esta operação (precatório para pagamento de tributos) não é assunto novo nem ficou fora da legislação. Como exemplo, citamos os estados do PR, GO, CE, AL e MG, que regulamentam o uso de precatórios para pagamento de dívidas públicas, entre outros.
A utilização do precatório de forma administrativa é possível, mas torna-se inviável pela série de exigências e excesso de burocratização contidas nas leis que regem o assunto, tornando-se necessária a adoção de uma medida judicial.
Mas qual a base legal desta operação? Encontramos a resposta no § 2º do art. 78 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que prevê que as prestações anuais, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
Em outras palavras, quando o Município, Estado ou União Federal não honrar com o pagamento de suas dívidas, consubstanciadas nos precatórios, estes deterão força de poder liberatório para pagamento de tributos junto à respectiva entidade devedora (União, Estado ou Município), nos exatos termos do artigo supra transcrito. Com isso, surge para o credor do precatório o direito subjetivo de pleitear o pagamento de suas dívidas.
Nos últimos anos, vimos uma evolução jurisprudencial sólida, no sentido da aceitação do precatório como forma de pagamento de tributos. Uma das qualidades desta operação é que o precatório é visto como dinheiro pela jurisprudência (há diversas decisões neste sentido nos Tribunais, com orientação pacífica no STJ). Na pior das hipóteses, deve ser assumido como uma quase-moeda. Há que se ressaltar que em setembro de 2007, o STF (Órgão máximo do Poder Judiciário), por meio de seu Ministro Eros Grau, pronunciou-se totalmente favorável a esta operação, através do Recurso Extraordinário n.º 550.400.
Há inúmeros atrativos no uso dos precatórios como forma para pagamento de tributos: redução da carga tributária, forma de capitalização e planejamento tributário. No caso do uso de precatórios como garantia (penhora) em ações judiciais, além de não se vincular imóveis, mercadorias, estoque rotativo, automóveis etc., a estas ações judiciais (quando um bem é dado em garantia, ela não pode ser negociado), o precatório, ao contrário destes, é corrigido pelos mesmos índices da dívida fiscal, sofrendo uma constante valoração, ao passo que os bens em geral sofrem uma depreciação natural.
Como todo negócio, a estruturação do uso do precatório como dinheiro para quitar dívidas deverá ser acompanhada por profissional habilitado, desde a análise do precatório para compra até seu uso efetivo. Assim, evitam-se problemas desnecessários, avaliando a situação da empresa e orientando da melhor forma possível para um aproveitamento eficaz do precatório.