O escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, por meio de seu qualificado corpo de advogados, obteve mais uma importante vitória acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O Desembargador Ângelo Malanga, relator da 3ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que exarou acertada decisão no Agravo de Instrumento n.º 990.10.46761-6, ao confirmar a concessão do efeito suspensivo, com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS, que pretende compensar com precatórios da Fazenda Pública.
Enfatizando a proteção aos contribuintes diante das exigências do Fisco, a equipe de profissionais da Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, demonstrou em suas razões, a essencialidade do efeito ativo ao Agravo de Instrumento, diante da possibilidade de ocasionar danos a manutenção da cobrança desse débito, que na sua origem é objeto de Mandado de Segurança visando a compensação com precatórios.
Em seu voto o Desembargador fundamenta a sua decisão na ineficácia da medida, caso seja concedida a segurança ao final, e ainda enfatiza que a possibilidade de lesão ao direito, e de dano irreparável são pressupostos de admissibilidade para o efeito suspensivo, pressupostos estes presentes no caso em tela.
A respeito do efeito suspensivo destacamos o autor NELSON NERY JUNIOR[1] que afirma: “Consiste em qualidade que adia a produção de efeitos da decisão, assim que impugnável, perdurando até que transite em julgado a decisão ou o próprio recurso dela interposto”.
Imprescindível destacar a importância da concessão do efeito suspensivo no Recurso interposto, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a manutenção da cobrança dos créditos de ICMS da Receita Estadual. Sendo assim, aplica-se ao caso em tela o art. 151 do CTN, inciso IV:
Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento. (Acrescentado pela LC-000.104-2001)
Imperioso ressaltar, que a presente decisão ao encontro com a doutrina e a jurisprudência, que têm admitido à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN, visto que se trata de medida de justiça, bem como mantem a ordem e a segurança jurídica.
Demonstramos o incansável trabalho desenvolvido pelos advogados da Edison F. de Siqueira Advogados Associados, que atuam em prol dos direitos dos contribuintes, que por fim teve atuação exitosa corroborando com entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Dra. Fernanda Vianna Duarte
Advogada Subgerente da Edison Freitas de Siqueira
[1] NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999