O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu, no julgamento da Apelação nº 2004.71.01.003061-8, que a autoridade não pode promover a autuação da empresa baseada em suposição. O simples não envio de mercadorias ao Exterior simultaneamente a expedição de Nota Fiscal relativa a operação simplificada de “Exportação de Balcão”, não comprova “intenção de exportação simulada”. Muito mais, se também é legal o cancelamento do Regime Especial de Fronteira, com base neste tipo de suposição.
Neste entendimento navega uniformemente todos os Tribunais. Para caracterizar a interpretação dos Tribunais abaixo transcreve-se trecho do acórdão extremamente elucidativo:
“EMENTA. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. “EXPORTAÇÃO DE BALCÃO”. CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. O cancelamento da habilitação da impetrante para operar na modalidade simplificada de “exportação de balcão” não se impõe ao caso, por não ter sido suficientemente demonstrada a prática ilícita, bem como por ser desproporcional a reprimenda.
2. A prova obtida nos autos é apenas indiciária, que não justifica a tomada de medida tão drástica contra a empresa impetrante. A Receita Federal, após concluir processo administrativo, considerou por bem cancelar a habilitação da impetrante, ao argumento de ter sido encontrada mercadoria vendida por ela em veículo autorizado a transpor a fronteira às 18:30 horas do mesmo dia, o que não ocorreu. O não−envio da mercadoria, por si só, não comprova a intenção da impetrante em realizar a exportação ficta.
3. A suposta adulteração de nota fiscal não foi demonstrada pelo Fisco.
4. Não é razoável presumir−se a culpabilidade da impetrante com base no quadro probatório revelado nos autos. O direito administrativo moderno deve respeitar certos princípios que já relativizaram, por demais, a crença numa discricionaridade pura.”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.
Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira.