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27 de julho de 2009E EU COM ISSO?
29 de julho de 2009A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados obteve recentemente decisão liminar tornando eficaz a compensação de precatórios judiciais com débitos fiscais para a finalidade de elisão criminal.
Os sócios-gerentes de uma empresa do Rio Grande do Sul, que atua no setor de produção e comercialização de alimentos, estavam respondendo a processo criminal por suposta prática de crime de sonegação fiscal.
Ocorre que a referida empresa utiliza créditos de precatórios judiciais, devidos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para pagamento de ICMS, através do instituto da compensação.
Em face disso, a Ilustre Magistrada do Juízo de Canoas proferiu decisão referindo que o crédito tributário estava suspenso, sendo inviável o prosseguimento da denúncia por suposta prática de crime de sonegação fiscal, sob o fundamento de que, neste momento, sequer havia dívida, já que o débito estava caucionado pelos precatórios oferecidos.
O Poder Judiciário vem reconhecendo a compensação de crédito tributário com o crédito de precatórios judiciais vencidos e não pagos, permitindo que as empresas contribuintes efetuem o pagamento dos débitos tributários de forma menos onerosa.
A aceitação do instituto da compensação é possível ser verificada através da ação cautelar n. 008/1.08.0001754-2 e ordinária 008/1.09.0000419-1, ajuizada pela Édison Freitas de Siqueira, visando a compensação de créditos de precatórios com dívidas fiscais. O Juízo de Canoas deferiu cautelarmente a compensação para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Em face dessa decisão, a empresa conseguiu a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, bem como se manter no Regime Especial de Tributação.
Com base nas decisões mencionadas, é possível verificar que o Poder Judiciário está admitindo o pagamento de débitos fiscais com precatório judiciais desde que a competência do ente (pagador e devedor) seja a mesma, sendo possível, inclusive a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, oportunizando aos contribuintes discutirem seus débitos judicialmente.
Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a manutenção no regime especial, através da compensação do crédito tributário com o crédito de precatório vencido e não pago.
A Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados obteve decisão favorável no Agravo de Instrumento n. 70021852835, tendo os Desembargadores da 1ª Câmara Cível referido que a compensação entre credores e devedores recíprocos é direito natural e não depende de previsão normativa.
Dessa forma, em razão das recentes decisões, não pairam dúvidas acerca da possibilidade de compensação de créditos fiscais com créditos de precatórios judiciais vencidos e não pagos, sendo um excelente meio de pagamento de débitos fiscais de forma menos onerosa e gravosa ao contribuinte.
