Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreta: Capítulo I Da constituição e composição Art. 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional poderão constituir, nos termos do art. 56 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, consórcio simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto a compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional. § 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de um consórcio simples. § 2º O consórcio simples não poderá ser concomitantemente de venda e de compra, salvo no caso de compra de insumos para industrialização. Capítulo II Dos requisitos gerais de formação do consórcio Simples Art. 2º O consórcio simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo se assim estabelecido entre as consorciadas. Art. 3º O contrato de consórcio simples e suas alterações serão arquivados no órgão de registro público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam: I – a denominação, a finalidade, o endereço e o foro; II – a identificação de cada uma das consorciadas que integrarão o consórcio simples; III – a indicação da área de atuação do consórcio simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou venda; IV – a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciada; V – o direito de qualquer das consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das suas cláusulas; VI – a definição das obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das prestações específicas, observadas as disposições da legislação civil; VII – as normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados; VIII – as normas sobre administração do consórcio simples, contabilização e representação das consorciadas e taxa de administração, se houver; e IX – a contribuição de cada consorciada para as despesas comuns, se houver. § 1º Os atos de formação dos consórcios simples deverão ainda especificar regras de substituição, de ingresso e de saída das microempresas e empresas de pequeno porte consorciadas, inclusive na hipótese de exclusão da consorciada do Simples Nacional. § 2º No caso de exclusão da consorciada do Simples Nacional, proceder-se-á à sua imediata retirada do consórcio simples. § 3º A falência ou insolvência civil de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio simples com as demais consorciadas; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio simples. § 4º À exceção da exclusão da microempresa ou da empresa de pequeno porte do Simples Nacional, a exclusão de consorciada só é admissível desde que prevista no contrato do consórcio simples. Capítulo III Da contabilidade Art. 4º Cada consorciada deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos proporcionalmente à sua participação no consórcio simples, conforme documento arquivado no órgão de registro. § 1º O disposto no caput aplica-se para fins do recolhimento dos impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. § 2º O consórcio simples deverá manter registro contábil das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado. § 3º O registro contábil das operações no consórcio simples deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das consorciadas, individualizado propor cionalmente à participação de cada consorciada. § 4º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, as operações objeto do consórcio simples, relativas à participação das consorciadas, serão registradas pelas consorciadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, conforme dispõe o art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 5º Os livros utilizados para registro das operações do consórcio e os documentos que permitam sua perfeita verificação deverão ser mantidos pelo consórcio simples e pelas consorciadas pelo prazo de decadência e prescrição estabelecidos pela legislação tributária. Art. 5º O faturamento correspondente às operações do consórcio simples será efetuado pelas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no consórcio simples. § 1º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio simples, observada a apropriação proporcional de que trata o caput do art. 4º. § 2º Na hipótese do § 1º, o consórcio simples remeterá cópia da Nota Fiscal ou Fatura às consorciadas, indicando na mesma as parcelas de receitas correspondentes a cada uma, para efeito de operacionalização do disposto no caput do art. 4º. § 3º No histórico dos documentos de que trata este artigo deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio simples. Capítulo IV Da exportação Art. 6º O consórcio simples de exportação deverá prever em seu contrato a exploração exclusiva de exportação de bens e serviços a ela voltados, em prol exclusivo de suas consorciadas. Capítulo V Das disposições finais Art. 7º Aplicam-se ao consórcio simples, quanto à substituição tributária e à retenção na fonte de impostos e contribuições, as normas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, proporcionalmente à sua participação no consórcio simples. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Guido Mantega