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18 de abril de 2024O plenário do Supremo Tribunal Federal estava rejeitando, nesta quinta-feira (22/8), por unanimidade, os recursos (embargos de declaração) propostos pelo publicitário Marcos Valério, o operador do esquema do mensalão, punido com a maior pena total dentre todos o condenados na Ação Penal 470: 40 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, mais multa de R$ 2.780 mil, por crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa (três vezes), peculato (três vezes), lavagem de dinheiro e evasão de divisas (de acordo com o acórdão publicado).
Mas a sessão foi suspensa – e será retomada na próxima quara-feira – para resolver uma contradição (ou erro material) relativa a fixação do total das penas de multa de Valério por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Na proclamação da dosimetria das penas, na sessão final de dezembro do ano passado (proclamação), a punição pecuniária constou como de R$ 2.720 mil, quantia que difere do que está no acórdão.
Nesta fase recursal, o STF rejeitou, até agora, os embargos de declaração de 14 dos 25 réus condenados submetidos ao plenário. Apenas Enivaldo Quadrado, dono da corretora Bônus/Banval, condenado a 3 anos e 6 meses por lavagem de dinheiro (ele foi absolvido do crime de quadrilha, em face de empate de 5 votos a 5) conseguiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade e multa em prol de entidades sociais).
Contradições
Pelos cálculos do ministro-relator, Joaquim Barbosa, este total das penas de multa de Marcos Valério deveria ser de R$ 3.800 mil, enquanto o ministro-revisor (voto vencedor quando do julgamento da dosimetria) propõe o abatimento de R$ 60 mil daquela pena pecuniária de R$ 2.780 mil constante do acórdão. Como em sede de embargos de declaração (recurso do réu) não se pode resolver uma contradição desse tipo, a não ser em benefício do réu, tudo indica que deve prevalecer a pena final de multas conforme o cálculo do ministro Lewandowski.
Nesta fase conclusiva do julgamento dos recursos dos réus, a defesa de Valério alegou uma série de omissões e contradições no longo acórdão, ressaltando, principalmente a sua “colaboração” na fase de investigações do processo, o que deveria levar a uma redução de sua pena final. E também – e esta é a parte mais complicada – a contradição no que se refere à fixação dos dias-multa. No caso da corrupção ativa, por exemplo, os dias-multa começaram em 23 d/m, chegaram até a 186 d/m, e acabaram no acórdão em 30 dias/multa de 15 salários mínimos.
A posição de Barbosa é a de que a dosimetria da pena de Valério foi realizada conforme o “comportamento criminoso” do réu. “Não havendo qualquer vício na elevação da pena-base em patamar superior ao patamar mínimo”.
Quanto à diminuição da pena corporal do operador do mensalão por “colaboração” na fase investigatória, o ministro-relator afirmou: “Este réu buscou muito mais criar obstáculos aos órgãos de investigação do que proporcionar-lhes informações”.
Seja qual for a decisão referente ao montante das multas, deve ser mantido o total das penas de reclusão. A não ser que, na fase dos embargos infringentes, a defesa de Valério consiga rever sua condenação por crime de quadrilha (2 anos e 11 meses). É que o réu foi condenado, neste caso, por 6 votos a 4, e teria direito a uma revisão, já que quatro ministros votaram por sua absolvição.